Acórdão Nº 0015539-05.2007.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0015539-05.2007.8.24.0038
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015539-05.2007.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: ANTONIO ALBERTO GOUVEIA GEBAILI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Adoto o relatório lavrado pela Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 206 - Translado de Peças 448 a 457):
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Alberto Gouveia Gebaili, inconformado com a prestação jurisdicional entregue nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0015539-05.2007.8.24.0038, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Marco Antônio Tebaldi (ex-Prefeito Municipal de Joinville) e em face do recorrente, cuja sentença reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e condenou o ora apelante na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
Extrai-se dos autos que o Órgão Ministerial oficiante na Comarca de Joinville ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao argumento de que: a) o então Prefeito Municipal, Marco Antônio Tebaldi, formou uma comitiva para uma viagem a Baltimore, nos Estados Unidos, custeada pelos cofres municipais, para conhecer as instalações de tratamento de água e esgoto da empresa Parkson Corporation; b) nessa viagem fez-se acompanhar do ora apelante, Antônio Alberto Gouveia Gebaili, sob a justificativa de ser "representante da imprensa local"; c) os dispêndios do particular foram providos com dinheiro público; d) sequer jornalista o apelante seria; e) a escolha pelo particular deu-se ao bel-prazer do ex-Alcaide; f) existem jornalistas concursados no Município; g) a contratação do apelante não obedeceu as regras atinentes ao procedimento licitatório.
Findada a instrução processual, o magistrado singular asseverou que "não é dado ao Prefeito Municipal escolher quem quer que seja, de modo aleatório, para ser beneficiado com o custeio, pelo erário, de viagem ao exterior, porque a investidura em cargo público não autoriza o Administrador Público a distribuir benefícios a terceiros, sob pena de malferir-se a moralidade e a impessoalidade administrativas, como ocorreu in casu (fl. 323).
Irresignado, o apelante argui, em preliminares: a) a nulidade da sentença, por carência na fundamentação, uma vez que não citada a legislação que embasou a sua condenação; b) a ilegitimidade passiva ad causam, "pois agiu como mero mandatário em convite feito pelo Poder Público Municipal, tendo sido demonstrada a soberbo a ausência de responsabilidade do Recorrente quanto a autorização para os fatos e investimentos com viagem" (fl. 358); c) inépcia da exordial, pela ausência de ato de improbidade administrativa por si perpetrado; d) inexistência de correlação entre o pleito ministerial e o decidido na sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois a ação de improbidade não se confunde com a ação civil pública; e) a falta de interesse de agir em sua relação, pois não lhe pode ser imputada uma infração político-administrativa, que é reservada aos agentes políticos.
Já no mérito, sustenta, novamente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, considerando que "o Recorrente se fez acompanhar na viagem, acolhendo um 'convite" e que sua presença na comitiva não demandava licitação, por não ser atingido o valor de alçada da modalidade convite. Assevera a inexistência de dano ao erário, porquanto prestou os serviços os quais foi chamado a ofertar.
O inconformismo foi recebido no seu duplo efeito (fl. 381).
Instado, o Ministério Público apelado ofertou contrarrazões (fls. 383/390).
Ascenderam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça e, após, vieram à análise desta Procuradoria de Justiça.
É o relato necessário à compreensão da matéria posta em exame.
O referido parecer foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 206 - Translado de Peças 448 a 457).
Na sequência, após redistribuição, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão não assiste ao apelante.
Sobre o tema debatido nos autos, entendo que a questão fora muito bem abordada pela Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, quando da emissão de parecer (evento 206 - Translado de Peças 448 a 457) pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Assim, porque estou plenamente de acordo com o entendimento exposto pela nobre representante ministerial, adoto seus fundamentos como razões de decidir o presente:
1. PRELIMINARES
1.1 Nulidade da sentença: ausência de fundamentação
Por mais que o recorrente entenda que o fato de o magistrado não apontar, expressamente, os dispositivos legais que regem a probidade da administração, depreende-se que tal exigência, ora aventada, não está positivada no ordenamento jurídico pátrio.
É certo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]" (art. 93, IX, CF), todavia este mandamento constitucional de validade da decisão não prevê que o titular da função jurisdicional aponte, em todos os casos e expressamente, a legislação aplicada.
Vale dizer que "A exigência de fundamentação das decisões judiciais de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT