Acórdão Nº 0015557-74.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 27-09-2022

Número do processo0015557-74.2017.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0015557-74.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JEFERSON SCHERVINSKI PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) APELADO: ALVARO JOAQUIM GOULART JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB SC028532) APELADO: SIMAO SCHLICKMANN (RÉU) ADVOGADO: ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB SC028532) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: EMERSON MANOEL GREGORIO

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Alvaro Joaquim Goulart Junior, Emerson Manoel Gregório, Jeferson Schervinski Pereira e Simão Schlickmann, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput (Emerson), art. 180, § 1º, c/c art. 14, inciso II (Simão), e art. 180, § 1º (Alvaro e Jeferson), todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 37, dos autos de origem):

1. No dia 14 de setembro de 2017, em horário que poderá ser apurado durante a instrução, o denunciado EMERSON MANOEL GREGÓRIO, visando obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio, telefonou do terminal telefônico n. 47 98447-6794 para o estabelecimento comercial "Casas d'Água", situado na Rua General Liberato Bittencourt, n. 2.011, Bairro Estreito, Florianópolis/SC, ocasião na qual, mediante a emissão de cheques fraudulentos, de titularidade de terceiros, induziu o funcionário Flávio Silva a erro e adquiriu 1048 sacos de cimento de 50 kg, da marca Votoran, totalizando um prejuízo de R$ 22.960,00.

2. Deste modo, após a finalização da transação comercial, no dia seguinte, o denunciado EMERSON ofereceu a carga de cimento aos denunciados ÁLVARO JOAQUIM GOULART JUNIOR, JEFERSON SCHERVINSKI PEREIRA e SIMÃO SCHLICKMANN, os quais adquiriram os bens, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, sabendo que deveriam se tratar de produtos de crime, porquanto laboram no ramo há anos e os produtos foram vendidos abaixo do preço do mercado, sem as notas fiscais correspondentes, porquanto as que foram apresentadas estavam em nome de terceira pessoa, Júlio César Marques, em Apiuna/SC (vide págs. 56 e 59).

Assim, o denunciado EMERSON contratou um serviço de frete localizado no Município de São José/SC e ordenou que a entrega fosse feita nos estabelecimentos comerciais dos demais denunciados.

2.1. Foi então que, no dia 16 de setembro de 2017, por volta das 7h30min, o denunciado ÁLVARO JOAQUIM GOULART JUNIOR foi flagrado, por Policiais Civis, na posse de 320 sacos de cimento da marca Votoran, os quais foram adquiridos do denunciado EMERSON pelo valor individual de R$ 18,00 e por ele recebidos na sua loja, denominada "Rei do Saibro", situada na Rua Pacífico Pereira, n. 1.106, Bairro Itinga, Joinville.

2.2. Além disso, no mesmo dia, o denunciado SIMÃO SCHLICKMANN, proprietário do estabelecimento comercial "Tudo Lar", situado na Rua Tuiuti, n. 609, Bairro Iririú, Joinville, aguardava a chegada de 240 sacos de cimento da marca Votoran, os quais adquiriu do denunciado EMERSON pelo valor de R$ 18,00, cada. Todavia, o crime apenas não se consumou por circunstância alheia à vontade do denunciado, porquanto, a Polícia Civil chegou à loja de seu amigo, o denunciado, ÁLVARO, o que acabou impedindo o recebimento dos bens planejado anteriormente.

2.3. Se não bastasse, ainda no dia 16 de setembro do ano corrente, por volta das 11h30min, o denunciado JEFERSON SCHERVINSKI PEREIRA também foi flagrado, por Policiais Civis, na posse de 488 sacos de cimento da marca Votoran, os quais adquiriu do denunciado EMERSON pelo valor de R$ 17,00, cada, e recebeu em sua loja, denominada "Central do Saibro", localizada na Rua Fátima, n. 2.486, Bairro Fátima, Joinville.

Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais de págs. 82/83, o denunciado EMERSON é reincidente.

O processo foi cindido em relação ao denunciado Emerson, tendo em vista que, citado por edital, não compareceu, tampouco constituiu advogado (Evento 156, dos autos de origem).

Encerrada a instrução, foi julgada improcedente a Exordial, para absolver Alvaro Joaquim Goulart Junior, Jeferson Schervinski Pereira e Simão Schlickmann dos delitos que lhes foram imputados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Evento 483, dos autos de origem).

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 498, dos autos de origem) pugna pela reforma do decisium, a fim de que Alvaro Joaquim Goulart Junior seja condenado nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal, e Jeferson Schervinski Pereira e Simão Schlickmann como incursos nas penas do art. 180, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do mesmo Diploma legal.

Igualmente inconformado, Jeferson manejou a irresignação cabível, em cujas Razões (Evento 16, destes autos) pleiteia a modificação dos fundamentos que ensejaram a sua absolvição.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 515 e 536, dos autos de origem, e 19, destes autos), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo do Ministério Público, a fim de que sejam condenados os réus Jeferson Schervinski Pereira e Simão Schlickmann pela prática dos delitos previstos no art. 180, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do Estatuto repressivo, bem como pelo não conhecimento do Recurso aviado pela defesa de Jeferson (Evento 22, destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Da preliminar

Pugna, a Defesa de Jeferson, em Contrarrazões, pelo não conhecimento do Apelo Ministerial, por entender que "deixou a parte recorrente de impugnar os termos da sentença, fazendo apenas uma reiteração das alegações finais".

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Isso porque, da análise das Razões Recursais, é possível verificar que a acusação faz menção expressa e detalhada dos elementos de convicção produzidos na etapa extrajudicial, bem como do teor dos depoimentos e interrogatórios colhidos sob o crivo do contaditório, de modo que se pode extrair impugnação suficiente ao decisium vergastado, no qual a absolvição dos Apelados se deu por insuficiência de provas.

Consoante posicionamento desta Câmara Criminal, "Não há ofensa à dialeticidade recursal se o apelante, nas razões recursais, apresenta pedido específico quanto à condenação do acusado, especificando as provas constantes nos autos" (Apelação Criminal n. 0000386-88.2017.8.24.0002, de relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, j. 23/06/2020).

Em sentido semelhante, manifestou-se a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, na Apelação de n. 0001263-59.2017.8.24.0024, de Fraiburgo, de relatoria do Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, julgada em 08/09/2020:

Apelação Criminal. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NOVOS, ALÉM DAQUELES GRAFADOS NAS RAZÕES DERRADEIRAS. EVIDENCIADO O MANIFESTO INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA, ATÉ PORQUE LIMITA-SE AO PLEITO DE MODIFICAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREFACIAL AFASTADA. "[...] muito embora o parquet tenha basicamente repetido os argumentos e o formato de suas alegações finais, observa-se que o recurso, ainda assim, é suficiente para confrontar os termos da sentença, notadamente porque o pleito recursal restringe-se à reforma do decisum em razão da suficiência de provas" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001327-28.2012.8.24.0256, de Modelo, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 04-07-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Afasta-se, portanto, a alegada violação ao princípio da dialeticidade.

Do mérito

Registra-se, desde já, que a prova oral é a mesma em relação a todos os Apelantes/Apelados, de modo que se procederá à transcrição dos depoimentos e interrogatórios, para posterior análise das teses recursais.

A Policial Civil Laís Ciarcos Ramos, na fase embrionária, relatou:

Que é policial civil lotada na 3ª DP da Capital, que nesta semana o senhor Flavio Silva, gerente financeiro da Casas D'água, procurou pela delegacia relatando que estava sendo vítima de estelionato por um indivíduo que estava realizando diversas compras com cheques sem fundos; Que na data de ontem o senhor Flavio Silva entrou em contato com a delegacia informando que o autor teria efetuado uma compra de 1.048 sacos de cimento de 50kg da marca Votoran; Que a desconfiança da vítima que se tratava de um golpe haja vista que o número que entrou em contato com a empresa Casas D'agua era o mesmo telefone usado pelo estelionatário nas compras anteriores, porém usava outro nome; Que o telefone utilizado pelo estelionatário é o número 47 98447 6794; Que dentro da suspeita a equipe da CICON - Central de Investigação do Continente começou a acompanhar carregamento e transporte da carga; Que durante a diligência a equipe foi informada que os cheques usados para pagar a mercadoria carregada teriam sido estornados pelo banco; Que diante de tal fato a equipe teve certeza do crime de estelionato e começou a acompanhar os caminhões para se certificar do destino da carga e dos supostos receptadores; Que juntamente com os demais policiais deslocou seguindo e monitorando os caminhões no sentido do norte do Estado; Que os caminhões pernoitaram no posto Sinuelo, mas continuaram sendo monitorados pela equipe; Que, pela manhã da data de hoje, os caminhões iniciaram novo trajeto sendo que um deles foi sentido Araquari e outro sentido Joinville; Que as equipes foram divididas e uma delas seguiu o caminhão de Araquari e outra de Joinville; Que a equipe da depoente seguiu para Joinville e no momento em que estavam descarregando na empresa "Central do Saibro", na Rua Fatima, 2486, Fatima- Joinville/SC a equipe da depoente de voz de prisão ao...

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