Acórdão Nº 0015567-81.2008.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0015567-81.2008.8.24.0023
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015567-81.2008.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OPALA CONCRETO LTDA APELADO: NAKAZIMA ENGENHARIA LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Nakazima Engenharia Ltda opôs os presentes embargos à execução em face de Polimix Concreto Ltda, ambas qualificadas à fl.02.

Alegou que os títulos que fundamentam a execução não são exigíveis em decorrência de desacordo comercial. Relatou que a embargada foi contratada para o fornecimento de concreto a ser utilizado em obra executada na Universidade Federal de Santa Catarina. Todavia, após a implementação da obra, foram constatados problemas estruturais, em razão da baixa resistência do concreto, que encontrava-se abaixo do ajustado que era de 30 MPA, conforme laudo pericial exarado por consultoria contratada por aquela universidade.

Aduziu que para os reparos da obra foi necessária a retirada e demolição dos pisos assentados, ocasionando enorme prejuízo, razão pela qual procedeu o cancelamento dos pagamentos devidos à embargante.

Requereu a anulação dos títulos, bem como a condenação da embargada a reparação dos danos no importe de R$ 47.189,35 e a restituição dos valores pagos.

Juntou documentos (fls.11/141).

Por intermédio do despacho de fl.143 os embargos foram mrecebidos.

Instada a se manifestar, a impugnada aduziu que os embargos à execução não são meio hábil para a reparação de danos. Asseverou a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à execução, bem como a inaplicabilidade das normas consumeristas à relação em exame.

Sustentou a exigibilidade do título, pois a embargante teria concordado com o material entregue, sendo devido o pagamento da dívida diante da apresentação das duplicatas. Realçou que a perícia acostada demonstra que as irregularidades da obra não decorrem somente do concreto, mas também de posicionamento das bainhas de protensão, carga de revestimento acima do previsto no projeto. Desta forma, sustenta que a embargante não poderia se eximir do pagamento dos títulos, alegando que os problemas decorreram exclusivamente da qualidade do concreto. Outrossim, destacou que para que o concreto atinja o resultado esperado é necessário uma série de procedimentos como a cura, que corresponde aos cuidados posteriores à colocação do concreto.

Aduziu que o laudo pericial juntado pela embargante não pode ser utilizado como prova, vez que produzido unilateralmente. Alegou o caráter protelatório dos embargos.

Fez os pedidos de praxe.

Houve manifestação da embargante (fls.173/178).

Por intermédio do despacho de fl.180 foi determinado o pagamento das custas, às quais foram satisfeitas às fls.184-5.

A decisão interlocutória de fl.187-8 extinguiu o feito em relação ao pedido de indenização e repetição de indébito, bem como assentou a possibilidade de utilização do laudo juntado pela parte com fulcro no art.427 do CPC. Designada audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha em 19/07/2011 e expedida carta precatória para oitiva da testemunha Mauro Teixeira de Freitas Bianco (fl.223). Em 21/09/2011 foram ouvidas mais duas testemunhas (fl.242).

Cumprida a deprecata (fl.270), as partes foram intimadas para memoriais finais (fl.279), com estas, os autos vieram conclusos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 112, EXECUMPR33, pags. 25-28), nos seguintes termos:

Isso posto, julgo procedentes os embargos opostos por Nakazima Engenharia Ltda em face de Polimix Concreto Ltda, para declarar a inexigibilidade dos títulos que embasam a execução autuada sob n.023.02.043623-0.

Julgo extinta a execução com fulcro no art.267, IV, CPC. Custas e honorários pela embargada, estes que fixo em 10% do valor da causa.

Irresignada, a embargada/exequente interpôs recurso de apelação (evento 112, EXECUMPR33, pags. 32-33 e evento 112, EXECUMPR34, pags. 01-08) alegando, em síntese, que a embargante/executada é empresa atuante no ramo da construção civil, detendo "conhecimento necessário para avaliar a qualidade do material que foi entregue" (pag. 02), ao passo que não poderia "ser enquadrada como uma pessoa de parcos conhecimentos com relação ao serviço prestado pela Apelante, tendo em vista as suas atividades desenvolvidas. Além do mais, ressalta-se que a empresa recebeu Notas Fiscais emitidas no momento...

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