Acórdão nº 0015596-59.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0015596-59.2016.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0015596-59.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Efeitos]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[BRUNA DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: 020.304.471-10 (APELANTE), ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR - CPF: 293.114.461-49 (ADVOGADO), PAULO CESAR SANTOS DORILEO - CPF: 474.718.831-20 (APELADO), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: 361.777.921-20 (ADVOGADO), GUILHERME FRASSETTO SMERDECH - CPF: 032.135.401-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – INEXISTÊNCIA DE ERRO – PTOSE DECORRENTE DE FATORES EXTERNOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A obrigação do médico em se tratando de cirurgia plástica com fins estritamente estéticos é de resultado, de conseguinte, inverte-se em desfavor do profissional o ônus da prova, de modo que para afastar a responsabilidade civil ele deve demonstrar que os danos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante o procedimento, sendo certo que a utilização da técnica adequada não é suficiente para afastar a sua culpa. No caso, além de o perito judicial não constatar qualquer imprudência, negligência ou imperícia do médico, e verificar que o profissional utilizou boa técnica, afirmou que a ptose decorre de fatores externos e alheios à sua atuação durante o procedimento cirúrgico, ou seja, não é possível responsabilizar o médico Recorrido.




R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bruna da Silva de Almeida em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9.ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada em face de Paulo Cesar Santos Dorileo.

A Apelante alega que a sentença deve ser reformada porque comprovou os requisitos da responsabilidade civil.

Assevera que em se tratando de cirurgia exclusivamente estética, a obrigação é de resultado, de modo que se o resultado esperado não foi alcançado, pois as mamas não ficaram conforme era seu desejo, deve ser reconhecida a culpa presumida do médico, que agiu com imperícia.

Por fim, alega que o Recorrido não comprovou o pagamento dos honorários do perito e, portanto, o laudo pericial não pode servir como meio de prova.

Contrarrazões no Id. 142489827.

É o relatório.




V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Ao ajuizar a demanda, a Apelante alegou que estava insatisfeita com suas mamas, que a deixava com baixa autoestima e, por esse motivo, procurou o cirurgião plástico Apelado.

Relatou que queria colocar próteses mamárias e, na consulta, afirmou ao médico Recorrido que desejava que seus seios ficassem com uma forma “médio natural” e firmes.

Aduziu que o médico afirmou que não seria necessária a retirada de pele e que assim evitaria a cicatriz em forma de “T”.

Argumentou que depois de 06 meses a 01 ano da cirurgia os seios caíram e ficaram maior do que desejava. Ou seja, ficaram piores do que antes do procedimento cirúrgico.

Sustentou que todos esses fatos ocorreram por culpa do cirurgião Apelado que, depois de colocar as próteses de silicone, não retirou o excesso de pele.

Seguiu relatando que procurou o Apelado, que lhe propôs...

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