Acórdão Nº 0015606-72.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo0015606-72.2013.8.24.0033
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015606-72.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: SHANGHAI EVEREST INTERNATIONAL LOGISTICS CO. LTD. APELADO: ALL TRADING BRASIL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, Shanghai Everest Internacional Logistics Co. Ltda propôs ação de cobrança em face de DC Logistics Brasil Ltda, em 26.8.2013, objetivando a satisfação de créditos nos valores de R$ 10.945,13, referente à sobrestadia gerada pelo atraso na devolução do contêiner n. FCIU3673448 e custo para retificação da NCM e remissão do conhecimento de embarque, conforme documentos acostados aos autos (Evento 23).
Passados mais de 5 anos do ajuizamento da demanda, não tendo logrado êxito em localizar o devedor para citação, o magistrado a quo determinou a manifestação do autor sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (Evento 76), tendo esta se manifestado pelo prosseguimento da demanda (Evento 79).
Na sequência, foi proferida sentença extintiva, cujo dispositivo ora se transcreve (Evento 81): "ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários".
Não conformada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, em observância à Súmula 106 do STJ, uma vez que o apelante tomou todas as providências necessárias para localizar a parte devedora e cumpriu as determinações judiciais, de modo que não agiu de maneira desidiosa. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, com o prosseguimento da demanda (Evento 86).
Sem as contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


Inicialmente, importa destacar que a demanda veio amparada em documentos que evidenciavam a sobrestadia gerada pelo atraso na devolução do contêiner n. FCIU3673448, o custo para retificação da NCM e a remissão do conhecimento de embarque, que perfaziam o valor de R$ 10.945,13 (Evento 27). Assim, em se tratando de dívida líquida representada por instrumento particular, esta prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
Na espécie, observa-se que a demanda foi ajuizada em 26.8.2013, no entanto, até a data em que foi proferida sentença (6.9.2019), a parte demandada ainda não havia sido citada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, ser inaplicável ao caso a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), mesmo porque a demora na citação não pode ser...

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