Acórdão nº 0015613-96.2018.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0015613-96.2018.822.0501
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto



Processo: 0015613-96.2018.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 14/07/2021 08:36:39

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: Izanete Mary Ferreira dos Anjos e outros
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212-A, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644-A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348-A, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA




RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Izanete Mary Ferreira dos Anjos contra sentença condenatória pelos crimes de peculato e concussão, proferida nos seguintes termos;

“PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, por consequência, CONDENO Izanete Mary Ferreira dos Anjos, também conhecida como "Mary", qualificada nos autos, por infração aos artigos 316, caput (três vezes- 1°, 2° e 3° fatos), e 312, caput (4° fato), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código, e com a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, §2°, também do Código Penal, em relação a todos os crimes.
(...)
Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas totalizando a sanção em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 67 (sessenta e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Atento à condição financeira da sentenciada (à declarou estar sem renda), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado quando da execução pelos índices correção monetária, nos termos do artigo 49, §2°, do Código Penal.

Acolhendo, ainda, o pedido formulado na folha 11, da inicial, e com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabeleço como valores mínimos para reparação dos danos materiais causados aos servidores Antônio e Mariana, as quantias de R$ 7.000,00 (Antônio)e R$ 5.000,00(Mariana), respectivamente, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2° "a", c/c§ 3°) porque a pena total imposta é superiora 08 (oito)anos.

Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direitos, porque a sentenciada não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I), ou seja, porque se tratam de crimes dolosos e a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos.

Em razão do tamanho da pena aplicada também não pode ser concedida a suspensão condicional (da pena), ex vi do art. 77 do Código Penal.

Faculto o apelo em liberdade.

Custas pela condenada.”


Em preliminar, alega a apelante nulidade processual absoluta em razão da ação penal e ação civil pública terem sido propostas em novembro de 2018, com a imputação criminal de que supostamente teria solicitado vantagem pecuniária para acompanhar e agilizar o recebimento de verbas pendentes de servidores, porém, não era ordenadora de despesas. O segundo delito imputado a acusa de levar para casa dois computadores da SEFIN. No entanto, relata que não houve inquérito policial para apurar tais fatos e portanto, restam ausentes elementos para o apelado fundamentar a denúncia, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade.

No mérito, quanto ao delito de concussão, alega servidores estavam enfrentando problemas e demora para receber créditos do Estado, e em momento de necessidade somente colaborou para que fossem recebidos. Ademais, os autos não trazem qualquer prova material, mas tão somente de verbal, ensejando sua absolvição por insuficiência de provas.

Em relação ao delito de peculato, narra não haver dolo por ter levado para casa computador já substituído ou descartado com valor irrisório com autorização do Secretário Adjunto, assim, não houve apropriação indevida e muito menos agiu com dolo.

Por fim, alega que a pena fixada na sentença é exorbitante e requer o provimento recursal para acolher a preliminar de nulidade processual, e caso ultrapassada, pela absolvição por inexistência de provas ou ao menos, minorada a pena com fixação em regime aberto.

Contrarrazões do Ministério Público alegando que a preliminar de nulidade processual não merece acolhimento, pois lhe cabe promover a investigação de natureza penal nos termos da Constituição Federal a fim de aferir condutas ilegais praticadas por agentes públicos. No mérito, alega que o pedido genérico de absolvição não merece acolhimento e enseja o não conhecimento recursal.

No entanto, caso conhecido o recurso, pugna pelo não provimento considerando que os crimes de concussão praticados pela apelante, na condição de Chefe de Gabinete da SEFIN/RO, ao exigir vantagem indevida de servidores para dar andamento a processos para recebimento de crédito devido pelo Estado é ato ilícito.

Em relação ao crime de peculato, tem-se que a apelante apropriou-se indevidamente de dois computadores da SEFIN, levando-os para casa sem autorização, sendo descoberto após sua exoneração quando realizada busca e apreensão em sua residência. As provas testemunhais foram de suma importância para comprovar os fatos em questão. Por fim, considerando os fundamentos apresentados, requer o não provimento recursal.

O Procurador de Justiça Dr. Ivo Scherer opinou pelo não acolhimento da preliminar de nulidade processual arguida pela apelante, posto que o Ministério Público tem atribuição para promover, por autoridade própria, investigação penal. Em relação a ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, mostra-se descabida. E por fim, as penas fixadas na sentença estão de acordo com os delitos praticados pela apelante e portanto, opina pelo não provimento recursal.

É o relatório.





VOTO
DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e apresenta os demais pressupostos de admissibilidade.

2. Preliminares
2.1 Da preliminar de nulidade processual - Apelante

Alega a apelante que o processo padece de nulidade absoluta por não vir precedido de inquérito policial, tanto que a ação penal e ação civil pública foram propostas na mesma época (2018). Também se insurge quanto à utilização das oitivas das testemunhas da acusação, por se encontrarem, também, na situação de vítimas.
Tratarei os 2 (dois) pontos de forma estanque.
No caso da atuação do Ministério Público, aplica-se o julgamento do STF no RE n. 593.727-MG, proferido em sede de repercussão geral, em que ficou definido que:

O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (Tema 184/STF – Poder de Investigação do Ministério Público).

Trago trecho da ementa do Recurso Extraordinário n. 593.727 – Minas Gerais, que, essencialmente, cimenta a questão:

[…] 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade –
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