Acórdão Nº 0015618-28.2013.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo0015618-28.2013.8.24.0020
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015618-28.2013.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ROLDAN & TAVARES TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: METALURGICA SPILLERE LTDA (AUTOR) APELADO: SPILLERE PARTICIPACAO E NEGOCIOS LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Metalúrgica Spillere Ltda. e Spillere Participações e Negócios Ltda. contra Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME, João Batista Pessata e José Lino Quevedo, na qual alegaram que venderam para a primeira ré demandada um caminhão Iveco, placa MEG5694, pelo montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) e que, após entregar o bem ao segundo e terceiro réus, na qualidade de preposto da primeira autora, houve um acidente envolvendo o caminhão, que ocasionou avarias.
Mencionou que, em decorrência disso, a primeira ré não efetuou o pagamento dos valores acordados, razão pela qual postulam, liminarmente, o bloqueio de transferência do bem junto ao Detran e, no mérito, a rescisão contratual com a devolução do móvel.
A tutela de urgência foi deferida para que fosse determinado o bloqueio de transferência do veículo junto ao Detran (evento 133, 53-54).
A ré Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME, devidamente citada, apresentou resposta, na forma de contestação, alegando que os demais réus não são seus prepostos, que o segundo réu é proprietário da empresa Batista Caminhões, da qual é cliente e que o negócio não se efetivou porque não houve a entrega do caminhão por culpa exclusiva da autora, impugnando os pleitos iniciais.
Os réus João Batista Pessata e José Lino Quevedo foram citados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, sendo decretada a sua revelia (evento 133, despacho 119).
Houve réplica.
Os autores apresentaram alegações finais (evento 217).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 221):
"Ante o exposto, com fulcro nos artigos 494 c/c 475, ambos do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de compra e venda do caminhão Iveco, placa MEG5694 entabulado entre as partes, e determinar que a primeira suplicada devolva o bem acima descrito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a ré Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC".
Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro nos artigos 494 c/c 475, ambos do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) rescindir o contrato de compra e venda do caminhão Iveco, placa MEG5694 entabulado entre as partes;
b) determinar que a primeira suplicada devolva o bem acima descrito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença o valor da depreciação do bem para à demandada Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME indenizar à autora.
c) Alternativamente, condeno a ré Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME ao pagamento da quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais),valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (02/12/12) e juros de mora a contar da citação;
d) condeno a ré Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME no pagamento de despesas com IPVA, multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras taxas decorrentes do caminhão a partir do momento que obteve a posse do caminhão até sua efetiva devolução à autora.
Condeno a ré Roldan & Tavares Transportes Ltda - ME no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC".
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, no qual alegaram que não poderia ter sido juntada documentação após a instrução processual.
Asseverou que a autora não se desincumbiu de demonstrar por quais motivos deixou de juntar anteriormente a declaração firmada pelo segundo em cartório no dia da audiência, pelo que não seria legítima a versão de que o declarante não tenha sido ouvido em audiência.
No mérito, alegou que a declaração juntada pela autora, notadamente em relação ao conteúdo da escritura pública, dependem de prova de sua veracidade.
Relatou que o segundo réu não era seu preposto, mas um empresário, proprietário de uma revenda de usados, o qual se prontificou em trazer-lhe um veículo que estava no estado de Santa Catarina, na cidade de Içara, em relação de parceria com a revenda de veículos DV Caminhões.
Mencionou que o DUT, assinado em seu nome, não lhe foi entregue, nem tampouco foi produzida qualquer prova em sentido contrário.
Salientou que, se a autora efetivamente assinou documento, o fez por sua conta e risco e por mera...

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