Acórdão Nº 0015625-57.2014.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-02-2022

Número do processo0015625-57.2014.8.24.0061
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015625-57.2014.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JOEL JACOB SUTTER ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: YASMIM LUIZA CAPARELLI CORREA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: MARIA ALICE AMORIM TAVARES ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: JOAO JOSE MARCELINO FILHO ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: DANILO ANTONIO WINCK ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: NEVIA ZAUZA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: ALFREDO STASSUN ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: ISABEL MATHILDE BORDIGNON ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: ARI FERNANDO ZIMMERMANN ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: ARTUR DA SILVA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: SILVIA DE AGUIAR ZAVATINI ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: EUGENIO PALOSCHI ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: DIEGO RENAN SUTTER MOREIRA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: VALDECIR SUTTER ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: OSMAR TILLMANN ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: CARLOS GENESIO DA SILVA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: RUTH TERESINHA SUTTER ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: FELICIO KISNER ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: MARIA DOS PASSOS FIRMO ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: LOURDES CAPPELLARI ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: MESSALA RODRIGO RAUTENBERG ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: AMILTON CORREA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: MARCELO MANOEL BEZERRA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: IVO KONKEL ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703) APELADO: CLEUDETE MARIA GROSBELLI ADVOGADO: RUDI OSCAR BECKHAUSER (OAB PR003703)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação coletiva de regularização e legalização judicial fundiária (imóveis) social" n. 0015625-57.2014.8.24.0061, proposta por Cleudete Maria Grosbelli e outros.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Fernando Seara Hickel (evento 150 na origem):

Cleudete Maria Grosbelli Bracht e outros, devidamente qualificado(s) nos autos, ajuizaram ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária, com fulcro na Resolução n. 08/2014-CM, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 01/05, os quais, por brevidade, passam a integrar a presente sentença.

Após a manifestação das Fazendas ou o transcurso do prazo in albis, o Ministério Público se manifestou às fls. 1.097/1.100.

Após nova manifestação dos requerentes e do parquet, vieram os autos conclusos.



1.2 Sentença

O MM. Juiz Fernando Seara Hickel declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciado no fundamento de que restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo projeto "Lar Legal", dispostos na Resolução n. 08/2014-CM, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Registre-se que por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI.

Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita.

Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel".

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, a certidão com a averbação da sentença na matrícula do imóvel, expedida pelo ofício do registro de imóveis competente, deverá ser encaminhada ao Diretor do Foro da comarca de origem do processo, a quem competirá efetuar a entrega ao titular da propriedade (art. 5° da Resolução CM n. 1/2017).

Nada mais havendo, arquive-se.



1.3 Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 158 na origem)

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual alegou, em suma:

a) o Programa "Lar Legal" (Resolução n. 08/2014-CM) é destinado "preponderantemente a pessoas de baixa renda" (art. 1º) e suas disposições se destinam a situações excepcionais com o intento de viabilizar a regularização de ocupações fundiárias consolidadas fisicamente, mas sem registro imobiliário;

b) a sentença é nula, haja vista que o Município deveria ter verificado a real condição econômica dos demandantes/apelados, por meio de estudo social, pois há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira desses;

c) é imprescindível a realização de diagnóstico socioambiental ou documento técnico equivalente para verificar a real situação do imóvel objeto da regularização fundiária, "uma vez que uma mera declaração unilateral firmada pelo Município não pode isoladamente suprir os requisitos indispensáveis para a regularização que ora se pretende".

Pugnou, nesses termos, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o atendimento das diligências requeridas no curso da instrução, para comprovar a real situação ambiental do imóvel objeto da regularização fundiária e a condição socioeconômica dos demandantes/apelados, em cumprimento aos requisitos previstos na Resolução n. 08/2014-CM.



1.4 Contrarrazões

Os demandantes apresentaram contrarrazões (evento 163 na origem).



1.5 Reexame necessário

Sentença não sujeita à reexame necessário.



1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, a Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi opinou "pelo conhecimento e provimento do apelo" (evento 168 na origem).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

2.1 Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 158 na origem)

2.1.1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se do recurso.



2.1.2 Mérito

Alegada nulidade da sentença

Arguiu o apelante que a sentença é nula, haja vista que o Município deveria ter verificado a real condição econômica dos demandantes/apelados, por meio de estudo social, pois há necessidade de se comprovar a hipossuficiência financeira...

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