Acórdão Nº 0015703-05.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0015703-05.2013.8.24.0023
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015703-05.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: PEDRO DOS SANTOS MONTEIRO (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Pedro dos Santos Monteiro ajuizou, na comarca da Capital, de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Celesc Distribuição S/A, alegando que, por negligência da ré, em novembro de 2012, milhares de litros de óleo vazaram de seus transformadores no mar, na região do Ribeirão da Ilha e Tapera, em Florianópolis/SC, ocasionando dano ambiental e prejudicando a atividade de maricultura por ele exercida, face o embargo da atividade na região por vários meses, motivo pelo qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o pagamento de R$ 10.000,00 enquanto durasse o embargo. Ao final, pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 93, DEC90-93.
O feito foi contestado (evento 93, CONT113-136), houve réplica (evento 93, RÉPLICA347-360) e, durante a instrução, foram ouvidas 3 testemunhas, todas através do sistema audiovisual (evento 84).
Após as alegações finais (eventos 93, ALEGAÇÕES688-703), sobreveio a sentença (evento 113) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), além de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade com relação à parte autora.
Celesc Distribuição S/A, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 120), requerendo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, insistiu na inexistência de dano ambiental e de qualquer dano (moral e material) passível de indenização, pugnando, assim, pela exclusão da condenação imposta a título de danos morais ou, alternativamente, pela sua minoração, assim como para que os juros incidam somente até a publicação da sentença, quando deverá incidir apenas a Taxa Selic; e para que a correção monetária se dê apenas a partir do arbitramento.
Igualmente inconformado, Pedro dos Santos Monteiro apelou (evento 126), requerendo igualmente pelo recebimento do recurso no duplo efeito e pela suspensão do feito. No mérito, reiterou toda a situação fática narrada na exordial, especialmente no tocante aos danos (morais e materiais) por ele experimentados, requerendo, em resumo, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, a fim de condenar a ré igualmente ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Além disso, pugnou pela majoração dos danos morais, para que os juros moratórios e a correção monetária incidissem desde o evento danoso (novembro/2012), bem como para que a ré respondesse integralmente pelos ônus sucumbenciais.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (evento 129).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Destaca-se que, a despeito de os apelantes terem promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo às respectivas apelações, não há interesse recursal das partes em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), os recursos já detêm automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento dos apelos inclusive no efeito suspensivo.
Sobre a suposta...

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