Acórdão Nº 0015740-16.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0015740-16.2015.8.24.0038
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0015740-16.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: GABRIEL DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: BRYAN PETER LAUS FIRMO (RÉU) ADVOGADO: BENJAMIM COELHO FILHO (OAB SC010025)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bryan Peter Laus Firmo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 12, caput, da Lei 10.826/03, e em desfavor de Gabriel dos Santos, atribuindo-lhe o cometimento do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos seguintes termos:
Na noite de 20 de agosto de 2015 (quinta-feira), por volta das 21h30min., a vítima Márcia Ferreira Campos caminhava em direção ao veículo de sua propriedade, Renault/Sandero Stepway, placas ERF-5549, que estava estacionado e com as portas abertas, na rua Albano Schmidt, proximidade do numeral 929, bairro Boa Vista, Joinville/SC, com o filho Frederico Ferreira Campos, de 4 (quatro) anos de idade ("Conforme prontuário que segue com esta denúncia"), quando foi abordada pelos denunciados. Gabriel apontou a arma de fogo, que trazia consigo, na direção da vítima e de seu filho, exigindo a chave do veículo, enquanto Bryan Peter embarcava e assumia a direção do mesmo.
Com receio de que a arma de fogo fosse utilizada, a vítima entregou a chave do carro, tendo os denunciados subtraído este e o aparelho celular Samsung, modelo G900 Smart, que se encontrava no interior do mesmo.
Acionada, a polícia militar localizou o denunciado Bryan Peter, que estava no local onde reside, rua Roberto Simonsen, 230, bairro Boa Vista, Joinville/SC e, feitas buscas no local, lograram os milicianos localizar e apreender no quarto de Bryan Peter 1 (uma) munição, marca MRP, calibre. 38 SPL, eficiente ("Termo de exibição e apreensão de pág. 59 e Laudo Pericial de págs. 136/138") que Bryan Peter possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar ("Decreto n. 3665/2000") (Evento 65).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu Bryan Peter Laus Firmo e Gabriel dos Santos, com base no disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Evento 153).
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual deflagrou recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que há prova suficiente para a condenação dos Acusados. Por isso, requer a reforma da sentença resistida e a condenação de Bryan Peter Laus Firmo e Gabriel dos Santos pela prática do delito descrito no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal (Evento 190).
Bryan Peter Laus Firmo e Gabriel dos Santos ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Eventos 199 e 209).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 12)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Deve-se registrar que Ministério Público requer a condenação dos Apelados Bryan Peter Laus Firmo e Gabriel dos Santos apenas pela prática do delito de roubo, silenciando com relação ao delito de posse de munição descrito na inicial. É nesse alcance, portanto, que o apelo será examinado.
O pedido de condenação merece acolhimento.
A materialidade é comprovada por meio do conteúdo do termo de exibição e apreensão das roupas apreendidas na casa de Bryan Peter Laus Firmo (Evento 1, doc17); do boletim de ocorrência de recuperação de veículo (Evento 1, doc25); do boletim de ocorrência de roubo de veículo (Evento 7, docs19-20); do termo de exibição e apreensão do veículo Renault/Sandero, placas ERF-5549 (Evento 7, doc22); do termo de avaliação do automóvel (Evento 7, doc31); e do termo de seu reconhecimento e entrega (Evento 7, doc33).
Com relação à autoria, a Vítima Márcia Ferreira Campos declarou, ao ser inquirida em Juízo, que, no dia do crime, estava com seu filho no colo, na casa da mãe, em frente ao portão, quando foi abordada pelos Apelados Bryan Peter Laus Firmo e Gabriel dos Santos. Gabriel dos Santos lhe apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto; ambos os Apelados então adentraram no veículo automotor, mas, a chave não estava na ignição e, por isso, eles desembarcaram e ordenaram que a chave lhes fosse entregue, após o que eles se evadiram do local. Complementou que, depois disso, ligou ao marido à época, o Policial Militar Israel Campos, e comunicou os fatos; uma viatura foi ao local, os Policiais receberam informações e apresentaram fotografias de Gabriel dos Santos e Bryan Peter Laus Firmo, os quais reconheceu como autores do roubo; como o automóvel possuía um dispositivo de segurança, eles não conseguiram ir muito longe. Confirmou que o veículo foi recuperado e apenas não lhe foi restituído o celular; a arma de fogo lhe foi apontada enquanto...

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