Acórdão nº 0015740-55.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-07-2015

Data de Julgamento06 Julho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0015740-55.2013.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :22/04/2014
Data de julgamento :06/07/2015
0015740-55.2013.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00157405520138220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN
Procurador : Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO3697) e outro(a/s)
Recorrida : Andreza Ferreira dos Santos
Advogado : Vanessa Rodrigues Alves Moita(OAB/RO5120) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ter seu veículo (motocicleta) sido ¿depenado¿ em pátio da requerida, após apreensão em blitz

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o DETRAN a pagar a quantia de R$ 9.140,01 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelo dano moral

Irresignada, a autarquia interpõe recurso afirmando, em síntese, que o valor orçado corresponde ao valor do bem, não foram apresentados três orçamentos e o dano moral não é razoável

Contrarrazões pela manutenção da r. Sentença


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal

O caso em tela deve ser analisado à luz da Teoria do Risco Administrativo, para qual a responsabilidade deve ser imputada ao Estado caso reste comprovada a conduta, o nexo causal e o dano, inegável no presente caso diante do fato incontroverso de que a motocicleta da requerente foi, de fato, ¿depenada¿.

Dessa forma, a despeito do valor do conserto praticamente corresponder ao valor do bem (http://www.webmotors.com.br/comprar/motos/usadas/veiculos-todos-estados/honda/nx4-falcon), não é de todo desarrazoado diante do estado em que aquela foi encontrada.

Assim, quisesse a requerida impugnar o valor do conserto deveria ter produzido prova a contento, eis que o lesado não é obrigado a apresentar três orçamentos, sobretudo externo à concessionária responsável pela marca, razão pela qual o dano material resta mantida, apenas com uma retificação, para menor, eis que sequer o valor a prazo é aquele postulado na inicial (fls. 43), porém o valor à vista é de R$ 8.340,00 (mesmas folhas).

Com relação aos danos morais, sabe-se que deve ser estipulado pelo Magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir
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