Acórdão Nº 0015756-77.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0015756-77.2018.8.24.0033
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0015756-77.2018.8.24.0033, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PROBIDADE JUVENIL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, E LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.

PLEITO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, CORROBORADAS PELAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. ACUSADOS LOCALIZADOS EM PODER DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EXERCÍCIO DA POSSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELECÇÃO DO ART. 156, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.689/1941. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA SUSTENTAR O DECISUM. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO DOS INCREPADOS PELA SEGUNDA INFRAÇÃO. PERTINÊNCIA. ADOLESCENTE QUE ATUA ATIVAMENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. ILÍCITO DE NATUREZA FORMAL, EM QUE A SIMPLES PRÁTICA NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL OFENDE O PRECEITO NORMATIVO, CUJO OBJETO MATERIAL É RESGUARDAR A BOA FORMAÇÃO MORAL DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. CONTEXTO APTO A EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO.

PEDIDOS REMANESCENTES DOS RÉUS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. ALMEJADA FIXAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOPESADAS NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

SEGUNDA FASE. REQUERIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO ESTATUTO REPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INJUSTO COMETIDO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS.

ETAPA DERRADEIRA. REQUESTADA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL APTA A COMPROVAR A COMPARSARIA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA NA AÇÃO DELITUOSA. SUFICIÊNCIA.

REGIME PRISIONAL. ESTIPULAÇÃO DO MODO INICIALMENTE FECHADO. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. SOPESAMENTO NEGATIVO DE VETOR PREVISTO NO RESPECTIVO ART. 59, CAPUT, QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA DEMANDA.

PRONUNCIAMENTO EM PARTE ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO PENAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0015756-77.2018.8.24.0033, da comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), em que são apelantes e apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Luan Maçaneiro e Paulo Pereira Ricardo:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar os réus também por infração ao preceito do art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990 e, consequentemente, readequar as reprimendas para sete anos e cinco meses de reclusão e pagamento de quinze dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.



Florianópolis, 3 de abril de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia em face de Paulo Pereira Ricardo e Luan Maçaneiro, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Fato 1

No dia 3 de dezembro de 2018, em horário a ser melhor esclarecido na instrução, os denunciados Paulo Pereira Ricardo e Luan Maçaneiro, em comunhão de esforços e união de desígnios, corromperam o adolescente V. H. de O. S. a com eles praticar infração penal de roubo, a seguir descrita.

Fato 2

Por volta das 22h15min do dia 3 de dezembro de 2018, os denunciados, induzindo o adolescente a, conjuntamente, praticar a infração penal, dirigiram-se a um ponto de táxi na Rua Antônio da Veiga, Bairro Itoupava Seca, Município de Blumenau, oportunidade em que solicitaram a realização de uma corrida ao taxista Luiz Guber.

Após o consentimento do profissional, Paulo, Luan e o inimputável V., em comunhão de desígnios e esforços e mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, agindo com evidente animus furandi, anunciaram o assalto, ordenando que a vítima dirigisse até o Município de Balneário Camboriú/SC para comprar drogas.

Após adquirir os entorpecentes, os autores ainda o fizeram dirigir pelos Municípios de Itapema, Porto Belo e Itajaí, sempre mantendo a vítima sob seu poder e restringindo-lhe a liberdade mediante a ameaça exercida, até o momento em que, cerca de quatro horas depois, na Rodovia Osvaldo Reis, situada no Município de Itajaí, determinaram que o ofendido descesse, oportunidade em que subtraíram e levaram consigo o veículo da marca Toyota, modelo Etios, placas MLR-1119 (sic, fls. 51-52).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de cinco anos e seis meses de reclusão, a serem resgatadas em regime inicialmente fechado, e pagamento de quinze dias-multa cada, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 157, § 2º, II e V, do Estatuto Repressivo, bem assim absolvê-los da imputação remanescente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.

Em suas razões, o Promotor de Justiça oficiante postula a condenação dos acusados também pelo cometimento do delito disposto no art. 244-B, caput, do Estatuto Menorista.

Os réus, por sua vez, almejam a absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requerem a fixação da sanção basilar no mínimo legal, o afastamento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal e a exclusão das majorantes reconhecidas na origem, além da estipulação de regime prisional mais brando.

As contrarrazões foram apresentadas a fls. 486-499, 506-519 e 520-526.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento dos reclamos e provimento somente daquele veiculado pelo autor da ação penal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória dos acusados não merece prosperar.

A infração penal que lhes foi irrogada e pela qual restaram condenados encontra-se disciplinada na Norma Substantiva Penal da seguinte forma:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

[...]

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio dos autos de prisão em flagrante n. 481.18.00973 (fls. 1), de exibição e apreensão (fls. 28) e de avaliação indireta (fls. 29), registros de roubo de veículo n. 00481-2018-0018519 (fls. 22-24) e de recuperação de veículo furtado/roubado (fls. 25), termo de reconhecimento e entrega (fls. 30) e laudo pericial n. 9108.18.03211 (fls. 64-68), bem assim pela prova oral que restou produzida.

A autoria, por sua vez, exsurge evidente.

Com efeito, na fase judicial (fls. 291-293), o ofendido Luiz Guber repisou seus dizeres da etapa inquisitorial (fls. 34), aduzindo que:

[...] foi abordado por três masculinos quando estava no ponto de táxi próximo ao supermercado Giassi, nesta cidade, por volta das vinte e duas horas e quinze minutos; eles se aproximaram do declarante e perguntaram quanto custaria para leva-los até o bairro Ponta Aguda; falou o preço e eles concordaram; quando estava passando pela ponte de ferro sentiu o cano de um revólver na sua nuca; eles anunciaram o assalto e falaram "tu não te mexe e não olha pra nós"; um deles pediu seu celular, entregou-o, e o rapaz falou que não valia nada, retirando o chip e jogando o celular no fundo do veículo; reconheceu os rapazes, mas não sabe dizer quem fazia o que enquanto estavam no veículo; um dos masculinos falou para seguir até Balneário Camboriú e reforçou para não olhar para eles; os masculinos mostraram um punhado de balas de revólver e também apontavam para as armas que tinham na cintura; em Gaspar eles pediram para parar o veículo na beira da estrada; foi a única parada que fizeram antes de chegar em Balneário Camboriú; quando saiu do veículo, eles o revistaram e, em seguida, pediram pelo dinheiro, entregou a eles a quantia que possuía, oitenta e seis reais; em Balneário Camboriú...

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