Acórdão Nº 0015799-35.2013.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0015799-35.2013.8.24.0018
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0015799-35.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VALDINEI DAL SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo réu Valdinei Dal Santo contra decisão prolatada nos autos da Apelação Criminal n. 0015799-35.2013.8.24.0018, que indeferiu seu pleito para que fosse determinada a intimação das vítimas dos crimes de estelionato perpetrados nos primeiros meses do ano de 2012 para que exercessem o correspondente direito de representação ou, então, para que fosse declarada extinta a sua punibilidade em razão da ausência da reportada condição de procedibilidade da ação penal.

Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de "[...] que em 24 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei 13.964/19, que, entre inúmeras modificações na legislação penal e processual penal, instituiu a necessidade de representação da vítima no crime de estelionato, transformando-o, em consequência, em crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima" (sic, fls. 4 das razões recursais) e, dessa maneira, por se tratar de norma de direito material mais benéfica, deve retroagir e ser aplicável à hipótese vertente, consoante disciplinam os arts. 5°, XL, da Constituição Federal e 2°, parágrafo único, do Código Penal.

Entende, assim, que precisa ser dado trinta dias para tal desiderato, em interpretação analógica ao que aconteceu com o art. 91 da Lei 9.099/1995. Explica, nesse sentido, que, na oportunidade da entrada em vigor desde artigo legal, o Supremo Tribunal Federal determinou que a normativa se aplicasse também para processos penais com instrução já iniciada na época da vigência.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra dos eminentes Procuradores de Justiça Abel Antunes de Mello e Ary Capella Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Trata-se de recurso de agravo interno em apelação criminal interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito defensivo para que fosse determinada a intimação das vítimas dos crimes de estelionato perpetrados nos primeiros meses do ano de 2012 para que exercessem o correspondente direito de representação ou, então, para que fosse declarada extinta a punibilidade do réu em razão da ausência da reportada condição de procedibilidade da ação penal.

Inicialmente, destaca-se a previsão contida no Regimento Interno deste Sodalício, no que pertine:

Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da Interposição.

O Código de Processo Civil, de utilização subsidiária à espécie, nos termos do art. 3° da Lei Adjetiva Penal e da normatização interna referida, dispõe:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3° É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5° A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4°, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Assim, a decisão do relator, que causar gravame à parte, será suscetível de irresignação do interessado por meio da interposição do recurso de agravo interno direcionado ao órgão colegiado.

Nessa senda, não destoa o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

794. ConceitoConforme visto no item nº 782 retro, segundo o NCPC, não existe mais decisão monocrática irrecorrível prolatada pelo relator. Nos termos do art. 1.021, caput, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". Isso porque mostra-se inconstitucional qualquer barreira regimental imaginada para impedir o reexame dos decisuns singulares do relator pelo colegiado competente para a apreciação do recurso primitivo.O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado (Curso de direito processual Civil, v. 3, 51. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.111).

Registradas essas premissas, em que pese o esforço do recorrente, a tese suscitada não prospera, porquanto, conforme registrado preteritamente, a disposição do § 5° ao art. 171 do Código Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, que passou a condicionar a ação penal do crime de estelionato à representação do ofendido somente se aplica à fase policial e não à etapa do processo penal, incidindo, portanto, apenas nas situações em que não tenha sido oferecida a denúncia até a sua entrada em vigor.

Isso porque "A representação da vítima faz parte do contexto das condições específicas da ação penal [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 120), sendo uma condição de procedibilidade e, então, possui natureza processual - e não penal, como alega o agravante -, de modo que se aplica o disposto no art. 2° do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem...

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