Acórdão Nº 0015808-90.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0015808-90.2014.8.24.0008
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015808-90.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) APELADO: ANOTILIA JENSEN (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais e morais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ANOTÍLIA JENSEN, qualificada, propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Moraisl contra COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, igualmente qualificada, pedindo a edição de tutela jurisdicional ressarcitória por meio da condenação da réu ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 20.000,00 e também danos morais.
Para tanto, narrou que depositou cinco cheques em sua conta, que mantem junto à instituição requerida, no montante total de R$ 20.000,00. Narrou que os títulos seriam de titularidade de seu falecido marido, e que somente não foram apresentados antes a pedido do emitente.
Tais cheques foram devolvidos e, narrou, disse ter sido surpreendida coma recusa da requerida em apor, nas cártulas, o carimbo de devolução.
Disse que tal conduta ilícita a impediu de buscar a satisfação da dívida contida nos cheques, já que não conseguiria cobrá-los judicialmente ou protestá-los, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.
Valorou a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos.
Invertido o ônus da prova (fl. 22) e regularmente citada, a requerida ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 91-104). Sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Resolução nº 1.631/1986 do BACEN não a obrigaria a informar a razão da devolução dos cheques. Disse também, nessa linha, que a demandante promoveu a Ação de Execução nº 0300153-05.2014.8.24.0008 contra o emitente das cártulas.
Sustentou ainda que as cártulas não seriam compensáveis, sendo que a demandante deveria ter movido ação de execução contra o devedor, e não contra a instituição financeira sacada.
Meritoriamente, reiterou que não tinha obrigação de informar o motivo da não compensação dos cheques. Disse ainda que "o Banco ABN AMRO Real S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A em 14/04/2009. Findo processo de incorporação, o Banco ABN AMRO Real S/A, em 29/04/2013, deixou de fazer parte da COMPE (Centralizadora da Compensação de Cheques), conforme documentos anexos. Desta feita, todos os cheques apresentados após esta data não poderiammais ser compensados por nenhuma instituição financeira." (fl. 97).
Forte nesses argumentos, sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de pagar danos morais ou materiais, postulando, assim, a rejeição da pretensão autoral.
O requerente apresentou réplica 183-186.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Ação proposta por ANOTÍLIA JENSEN contra COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DOITAJAÍ - VIACREDI para condenar a ré:
I) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrente do valor dos cheques nºs 010501, 010502, 010503, 010504 e 010505 (fls. 11-12), sendo que tal montante deve ser corrigido pelo INPC desde a emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 2 de junho de 2014 (documento de fl. 14).
II) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar desta data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (2/6/2014, fl. 14), nos precisos termos da súmula nº 54 do STJ.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 31) sustentando, em apertada síntese, que: a) seja analisado o agravo retido da decisão que inverteu o ônus da prova por conta da aplicação das disposições consumeristas quando entende não haver incidência em uma relação envolvendo Cooperativa; b) se reconheça a ilegitimidade passiva ad causam da Cooperativa Viacredi, por conta da Súmula 600 do STF, já que não impediu que a apelada ingressasse com ação de execução contra o emitente dos títulos, que não é obrigação das Instituições Financeiras especificarem o motivo de devolução, mas mera faculdade, e que não há nenhuma relação obrigacional entre o emitente do cheque e a Cooperativa; c) a sentença é ultra petita na medida que não há pedido de que a correção monetária ocorra desde a emissão de cada cártula; d) falta ilicitude da conduta da parte recorrente visto que os cheques foram emitidos pelo Sr. Wilson João Schroeder, cuja instituição sacada era o Banco ABN AMRO Real e não foi a falta de carimbo de devolução que inviabilizou a cobrança dos valores com o emitente; e) inexiste falar em existência de danos morais quando envolver descumprimento de contrato; f) o quantum arbitrado a titudo de danos morais em R$ 5.000,00 é exorbitante; g) se insuge com os R$ 20.000,00 de dano material condenado, visto que a Apelada contribuiu decisivamente para o evento com sua conduta, já que poderia ter ingressado com execução dos cheques contra o emitente. Alternativamente, que seja reconhecida a culpa concorrente da Apelada afastando a indenização integral dos danos materiais em desfavor da Cooperativa; e h) que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da sentença.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 36.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, não deve ser provido.
Versa ele sobre ação de indenização por dano material e moral decorrente de deposito de cinco cheques em conta mantida com a parte recorrente no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que foram devolvidos sem aposição do carimbo de devolução, o que impossibilitou a parte recorrida de conseguir cobrá-los judicialmente ou protestá-los, gerando, assim, prejuízos de ordem moral e material.
AGRAVO RETIDO
Em sede preliminar, aventa a parte apelante o conhecimento do agravo retido em que se irresigna com a decisão que inverteu o ônus da prova por incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender ser ele inaplicável em versando Cooperativas de Crédito.
A sistemática do agravo retido com previsão no Código de Processo Civil de 1973, não replicada no novel Código Processual, merece ser conhecida e processada por conta da parte final do art. 14 do novel Código de Processo Civil e por que seguiu as diretrizes de processamento previstas no artigo 522, §1º, do código revogado: "Na petição, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação".
Nessa linha, colhem-se os precedentes:
AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO....

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