Acórdão Nº 0015857-69.2014.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0015857-69.2014.8.24.0061
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015857-69.2014.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015857-69.2014.8.24.0061/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: JOAO PAULO KOGA ADVOGADO: SONIA REGINA BACHA LEMOS (OAB SC020604) ADVOGADO: EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) APELADO: GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477)


RELATÓRIO


João Paulo Koga ajuizou a ação de indenização por danos morais n. 0015857-69.2014.8.24.0061, em face de Global Logística e Transporte Ltda., perante a 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Felippi Ambrósio (evento 19):
Trata-se de ação de indenização ajuizada por João Paulo Koga em desfavor de Global Logística e Transportes Ltda., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação. Alegou preliminarmente a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação à lide de todos os envolvidos na cadeia de fabricação, transporte e armazenagem do produto importador, despachante, operador portuário e transportadora perímetro de SFS. No mérito, rebateu os argumentos da inicial. Pugnou pela improcedência do pedido.
A ré desistiu do pleito de denunciação à lide contra o despachante, operador portuário e transportadora perímetro de SFS, mantendo o pleito somente em desfavor da empresa importadora do produto Adm do Brasil Ltda.
Houve réplica, na qual a parte autora requereu a inclusão no polo passivo da empresa Adm do Brasil Ltda.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 28), argumentando, em resumo, que: a) no dia seguinte à reação química uma abrupta mudança de vento fez com que a fumaça se deslocasse para o Município de Itapoá, causando inúmeros transtornos aos seus moradores; b) com a mudança do vento, as autoridades de Itapoá avisaram a população para que abandonasse suas residências, havendo, inclusive, o fechamento do porto de Itapoá; c) já haviam relatos da natureza tóxica da fumaça e não se sabia o efeito em longo prazo de sua inalação; d) a situação causou desequilíbrio psíquico na população local, que extrapolou o mero aborrecimento; e) houve, inclusive, a suspensão do expediente forense; e f) toda a atividade econômica e social da cidade foi afetada, assim como seus habitantes.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Intimada, a Requerida apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo (evento 38) e interpôs Recurso Adesivo pleiteando a denunciação da lide à ADM do Brasil, empresa proprietária da carga sinistrada (evento 37).
O Autor deixou de apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo (evento 44).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1 Do Recurso de Apelação do Autor
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Pretende o Autor a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por si formulados nos autos da presente ação de indenização por danos morais.
De início, é de se salientar que, diante da ausência de relação de consumo entre a Ré e a empresa ADM do Brasil Ltda., não há como inserir o Autor no conceito de consumidor por equiparação ou bystander, restando, pois, inaplicável a legislação consumerista ao caso concreto.
Acerca do tema, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano.2. O...

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