Acórdão nº 0015888-93.2014.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0015888-93.2014.8.11.0015
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0015888-93.2014.8.11.0015


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Nota Promissória]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[RAIMAR ISER - CPF: 333.693.139-87 (APELADO), EDUARDO ANTUNES SEGATO - CPF: 004.440.001-27 (ADVOGADO), NELI STELTER ISER - CPF: 581.720.681-15 (APELADO), ROGERIO GONCALVES FAVARO - CPF: 164.554.538-59 (APELANTE), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - CPF: 281.291.198-03 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESERÇÃO E FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - CAMBIAL QUE NÃO CIRCULOU – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI – RESCISÃO DO CONTRATO DECLARADA EM OUTRA DEMANDA – NULIDADE DO TÍTULO - REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Antes da aplicação da pena de deserção, deve ser oportunizado à parte recorrente o pagamento do preparo, ainda que posteriormente ao protocolo do recurso, a teor do que dispõe o §4º, do art. 1.007, do CPC.

2. O art. 1.010, II, do NCPC, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada.

3. Expondo o apelante suas razões recursais, das quais se pode vislumbrar o interesse na reforma da decisão, não há que se falar em falta de dialeticidade.

4. Em que pese a nota promissória seja, em regra, dotada de literalidade, autonomia e abstração, tais características não são absolutas, de maneira que, excepcionalmente, e não havendo circulação do título, é possível discutir a sua causa debendi.

5. No caso, a nota promissória executada tem vínculo com o contrato firmado entre as partes, e como a cambial não circulou, torna-se possível a discussão acerca da causa debendi, tendo em vista a acessoriedade da nota promissória em questão, porque destituída de seus caracteres cambiários.

6. Ademais, extrai-se do caderno processual que o embargado/apelante tinha relação negocial com os embargantes/apelados, a qual foi rescindida nos autos da Ação de Rescisão nº 0009764-94.2014.8.11.0015, o que inexoravelmente acarreta na inexistência do título em questão.

7. Com efeito, tendo em vista que o título executado tem vínculo com o negócio originário, com a rescisão contratual, extinguiu-se a obrigação (causa debendi), portanto, é nula a nota promissória que embasa a execução.

8. Assim, não há como manter a higidez da nota promissória sub judice, a fim de embasar a ação de execução, porque desprovida de executividade, o que enseja a extinção automática da ação de execução.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROGERIO GONCALVES FAVARO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Sinop que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 0015888-93.2014.8.11.0015, opostos por NELI STELTER ISER e RAIMAR ISER, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexigibilidade da nota promissória nº 05/06, com vencimento em 17/05/2014, no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), emitida por Raimer Iser e Nerli Stelter Iser em favor de Rogério Gonçalves Fávaro e, consequentemente, julgou extinta a execução nº. 0008759-37.2014.8.11.0015 que tramitou em apenso. Por consequência, condenou o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (ID 150489793).

Irresignado, o embargado/apelante aduz, o embargante/apelado tem uma vasta experiência no seguimento, e analisou o projeto de manejo, o qual informa claramente a quantidade de madeira existente, assim como a quantidade de espécies/essências discriminadas, tendo ele ainda visitado a área por duas vezes antes da negociação, pois foi o próprio embargante/apelado que estabeleceu o preço negociado e, posteriormente, por não se tratar de nenhum leigo determinou a confecção do contrato.

Defende que, conforme restou demonstrado durante a instrução processual, logo após a assinatura do contrato, conforme acordado, entregou as senhas CCSEMA para emissão das notas DVPF, assim como, os talões de notas, sendo que a partir de então não obteve nenhum controle sobre a quantidade explorada, já que o objeto de contrato foi a aquisição de 6.825,000 metros cúbicos de MATO EM PÉ, conforme AUTEX Nº 1651/2013, Protocolo n. 754905/2010 de 07/10/2010, liberada pelo órgão competente SEMA/MT, ou seja, o embargante/apelado tinha plena consciência do que estava sendo negociado.

Alega que, o...

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