Acórdão Nº 0015900-02.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0015900-02.2019.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0015900-02.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA IMPUGNATIVA OFERTADA E HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR NOMEADO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO.

RECURSO DA DEMANDADA.

DOBRA ACIONÁRIA. REQUERIDO PAGAMENTO, A TÍTULO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR, TÃO SOMENTE DA DIFERENÇA DE AÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO RELATIVO À TELEFONIA FIXA. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL NA MESMA QUANTIDADE DAQUELAS FALTANTES DA TELEFONIA FIXA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA.

FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DOS PROVENTOS. REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DIVERSOS, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ACOLHIDA. INVIABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS EMPREGADOS NOS CÁLCULOS ACOLHIDOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONADA.

CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR PELO CONTABILISTA NOMEADO, SEGUNDO OS PARÂMETROS MENCIONADOS NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO E NO PRESENTE ACÓRDÃO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VIA IMPUGNATIVA E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. QUESTÕES PREJUDICADAS, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO.

RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4017972-42.2018.8.24.0000, da Comarca de Joinville (7ª Vara Cível), em que é Apelante Oi S.A., e Apelada Onesia Helena Valcanaia:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e dar-lhe provimento parcial, para cassar a decisão combatida, a fim de determinar a realização do novo cálculo do quantum debeatur pelo perito nomeado, segundo os parâmetros mencionados na decisão em cumprimento e no presente acórdão. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada por Onesia Helena Valcanaia, ora agravada, rejeitou a impugnação, para declarar como devido o montante atribuído pelo perito contábil, julgando, por consequência, extinto o procedimento executório, com fundamento no art. 485, inc. VI, do atual Código de Processo Civil (fls. 496/501 dos Autos n. 0054632-96.2012.8.24.0038/01).

A recorrente requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: o número de ações, as transformações acionárias e a distribuição dos proventos. Asseverou, também, a impossibilidade de habilitação de...

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