Acórdão Nº 0015913-47.2012.8.24.0005 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo0015913-47.2012.8.24.0005
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
                				AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0015913-47.2012.8.24.0005/SC
                				RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
                				 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: AUTO POSTO P H D LTDA
                			
                 RELATÓRIO
                
                Itaú Unibanco S/A,com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais, não o admitiu (evento 110).
                Em suas razões recursais, o agravante o equívoco da decisão agravada ao argumento de que o decisum"ignorou o fato de que, no mesmo paradigma citado para a negativa de seguimento - Recurso Especial n. 1.061.530/RS -, restou consignada a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios, para o efeito de evitar que a taxa média, divulgada pelo Banco Central, seja tida como parâmetro fixo"; no entanto, segundo o acórdão recorrido "o simples fato de as taxas praticadas excederem em apenas 10% a média divulgada pelo Banco Central induz, por si só, a conclusão de abusividade".
                Aduz que "a insurgência devolvida à análise do STJ envolve o parâmetro de abusividade adotado pela Câmara julgadora, vez que este diverge do posicionamento adotado no recurso repetitivo supracitado - o qual não só estabeleceu a necessidade de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios como também consignou os critérios assim entendidos por aquela Corte (de uma vez e meia, o dobro ou triplo com relação à média)".
                Salienta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o dissenso suscitado no Recurso Especial denegado"; que no "julgamento do Recurso Especial n. 1.409.402-RS, [...] em que a Câmara julgadora havia considerado abusivos os juros praticados em patamar superior a 30% com relação à média", a Corte de Justiça entendeu o contrário, assim como na "decisão proferida no Recurso Especial n. 1.833.850/RS", portanto, "há clara divergência entre o critério de abusividade adotado no acórdão recorrido e àquele definido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS" e, por consequência "não há como negar seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante sob o fundamento de que o acórdão estaria de acordo com o referido precedente".
                Com base em tais argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 117).
                Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
                Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
                				VOTO
                			
                1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:
                Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
                I - negar seguimento:
                a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
                b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)
                O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
                2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.
                O Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal para negar seguimento ao recurso especial, está assim ementado:
                DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
                DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
                Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
                Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
                Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
                PRELIMINAR
                O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
                I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
                ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
                a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
                b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
                c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
                d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
                ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
                a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
                b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
                ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
                Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
                ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
                a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
                b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
                ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
                É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
                II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (Resp 1.061.530/RS)
                A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
                O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
                Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
                Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
                Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
                Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor
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