Acórdão Nº 0015932-48.2011.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0015932-48.2011.8.24.0018
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0015932-48.2011.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

OI S/A opôs estes embargos de declaração em relação ao acórdão que recebeu esta ementa:

EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO ANULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - FALTA DE RESISTÊNCIA - EXTINÇÃO REQUERIDA PELA FAZENDA - VERBA NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

Pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".

Aqui, anulada a multa exequenda por mandado de segurança, o Município de Chapecó prontamente requereu a extinção da execução que havia sido suspensa (por mais de oito anos). Não houve resistência fazendária, tampouco cancelamento administrativo do título, pelo que merece ser confirmada a sentença que deixou de impor verba honorária.

Recurso desprovido.

Essencialmente, afirma existir omissão na medida em que se deixou de arbitrar honorários sucumbenciais mesmo tendo havido a angularização do processo, "com atuação, ainda que mínima da defesa, e sendo a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Situação análoga ao julgado do STJ de 2018, juntado no item 21 da apelação". Sustenta, também, que o fato de a intimação ter ocorrido por iniciativa do cartório não altera a situação e que a Fazenda Pública deveria ter comparecido no feito para requerer sua extinção, mas não o fez. Traz, novamente, precedentes sobre o tema.

VOTO

1. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).

2. A embargante defende que houve omissão por entender que foi olvidado precedente análogo julgado pelo STJ. Requer, a partir daí, a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor.

Não existe, porém, o vício destacado.

Na verdade, o que se percebe é que toda a fundamentação posta no acórdão foi ignorada. A diferenciação em relação aos precedentes colacionados junto à argumentação recursal foi tratada e exposta com clareza quando do julgamento.

Vale relembrar:

Aqui, porém, cabe diferenciação.

Ao contrário do narrado na apelação, muito embora a municipalidade, de fato, já tivesse ciência - pois intimada - do mandado de segurança e da liminar deferida naqueles autos, essa decisão provisória não suspendeu a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT