Acórdão nº 0015947-28.2002.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2023

Data de Julgamento09 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0015947-28.2002.822.0005
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz



Processo: 0015947-28.2002.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 11/11/2020 09:35:08

Data julgamento: 13/12/2022

Polo Ativo: COMERCIAL CANOAS LTDA - EPP e outros
Advogado do(a) APELANTE: HIRAM CESAR SILVEIRA - RO547-AAdvogado do(a) APELANTE: WAGNER ALMEIDA BARBEDO - RO31-B
Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Artecon Artefatos de Cimento LTDA e Comercial Canoas LTDA EPP contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que julgou extinto o processo relativo a execução de indenização fixada em favor dos apelantes, sob o fundamento da ocorrência da prescrição.

As empresas Artecon Artefatos de Cimento LTDA (id 9898943) e Comercial Canoas Ltda (id 9898948) requerem em sede preliminar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, suscitam o recebimento dos valores correspondentes às benfeitorias realizadas na propriedade, sob a justificativa de que não ocorreu a prescrição intercorrente para o pagamento da indenização pelo ente municipal.

Contrarrazões de recurso pelo não provimento do recurso (id 9899159).

O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito (id 10940048).
É o breve relatório







VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
O objeto recursal consiste no pleito dos apelantes para o recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade reintegrada pelo município de Ji-Paraná.
I – PRELIMINAR
Os apelantes suscitam a concessão da gratuidade da justiça.

Do exame dos autos, entendo que o pedido deve ser acolhido e explico.
Com efeito, o comando constitucional preleciona que cabe ao Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem e sob esse prisma o novel diploma processual civil passou a regular a benesse no art. 98 do CPC, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desse modo, verifica-se que a pessoa jurídica também possui o direito a obter a gratuidade da justiça, desde que comprove a sua hipossuficiência econômica, não podendo ser aplicada a mera presunção da condição de ausência de recursos financeiros.

Sobre a temática, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual positivou o enunciado nº 481 a seguir transcrito:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

No caso versado, a apelante Comercial
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