Acórdão nº 0015952-97.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 31-03-2023

Data de Julgamento31 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - TURMA RECURSAL CRIMINAL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo0015952-97.2018.8.11.0004
AssuntoPerturbação do trabalho ou do sossego alheios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 0015952-97.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GABRIEL HENRIQUE ELIAS DA SILVA - CPF: 057.020.161-65 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), VIVIELE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 026.350.011-03 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Ratificou o parecer juntado aos autos.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CP, ART. 107, IV, ART. 109 VI, APELAÇÃO IMPROVIDA.

“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano” (Art. 109 do Código Penal

Se consumado o prazo prescricional previsto em lei a partir da data do fato, tomando-se por base a pena máxima em abstrato prevista no tipo penal, sem ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela penal máxima em abstrato e declarar a extinção da punibilidade. Interpretação a contrário senso da Súmula 438 do STJ.

Prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, matéria de ordem pública, reconhecimento “EX OFFICIO”.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma;

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL intentado contra a sentença que absolveu a Recorrida pela prática do delito disposto no artigo 42, III do Decreto Lei nº 3.688/41.

Nas razões recursais o Ministério Público Estadual aduz que a contravenção de perturbação do sossego alheio, restou comprovado por meio do depoimento dos policiais militares e da vítima que relataram que o som estava extremamente alto a ponto de perturbar os vizinhos, e sustenta ainda que embora a contravenção seja de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal, qual seja a ordem pública e quem a pratica põe em perigo aquele bem, seno inviável a aplicação do principio da insignificância.

O Recorrido, nas contrarrazões, argumenta que a sentença de absolvição deve ser mantida, pois no primeiro momento em que foi solicitada a diminuição do som o apelado cumpriu tal determinação e que na chácara possuía mais quatro veículos e que somente um estava com o som ligado no momento em que os policiais retornaram, e este não era de propriedade do apelado, conforme se denota na apreensão do bem. Assim, afirma que restou evidenciada a ausência da sua autoria e materialidade na contravenção penal de perturbação do sossego alheio que lhe fora imputada.

Em sua manifestação, o Promotor de Justiça que atua nesta Turma Recursal, opinou pela decretação da extinção da punibilidade, nos termos do 107, IV c/c art. 109, VI, c/c art.110, §1, todos do Código Penal.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Apelação Criminal:

0015952-97.2018.8.11.0004

Classe CNJ:

198

Origem:

Juizado Especial Criminal de Alta Barra do Garças/MT

Apelante (s):

Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Apelado (s):

Gabriel Henrique Elias da Silva

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

31 de março de 2023

VOTO

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Colendos pares;

Inicialmente, destaco que a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.

Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO.

I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado.

II - Embargante condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com trânsito em julgado para Acusação, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, ante o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença - em 29.08.2007- e a presente data.

III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante.

(EDcl no AgRg no AREsp 14.725/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013)

Neste caso em concreto, o Apelado foi denunciado como incurso da prática do delito disposto no artigo 42, III do Decreto Lei nº 3.688/41, que conceitua a contravenção penal de perturbação do sossego alheio da seguinte maneira:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

(GRIFEI)

A denúncia foi recebida na audiência realizada no dia 08.10.2019, e, a partir de então, até a presente data não ocorreu nenhum outro fato interruptivo do prazo prescricional, pois a sentença prolatada em 09.12.2021, absolveu o acusado da imputação contida na denúncia.

Como a pena prevista para a referida contravenção penal é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, significa que a prescrição ocorre em 03...

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