Acórdão Nº 0015959-69.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo0015959-69.2018.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0015959-69.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: LEANDRO AZEVEDO BORGES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Rafael Bruning, por ocasião da sentença (evento 166), elaborou o seguinte relatório:
1.1. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, com base na atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, I, da Constituição Federal, e de acordo com as normas previstas nos artigos 24 a 62 do Código de Processo Penal, ajuizou perante este Juízo a presente AÇÃO PENAL, acusando EDERSON CAMARGO DO NASCIMENTO (qualificado no evento 1 - PFLAGRANTE 17) da prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP) e LEANDRO AZEVEDO BORGES (qualificado no evento 1 -PFLAGRANTE 21) da prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP).
1.2. A Denúncia está no evento 25 dos autos e veio embasada no incluso Auto de Prisão em Flagrante (evento 1). A exposição dos fatos criminosos imputados aos Acusados foi feita da seguinte maneira:
Fato n. 1
No dia 23 de outubro de 2018, por volta das 13h30min, o denunciado EDERSON CAMARGO DO NASCIMENTO, imbuído de intenso animus furandi, dirigiu-se à Escola de Educação Básica Intendente José Fernandes, sediada na Rodovia João Gualberto Soares n. 324, bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta Urbe. Lá chegando, o denunciado, aproveitando-se ausência momentânea da vítima Debora Cristina Viali de Andrade no recinto, adentrou à sala da assessoria da direção, local de onde subtraiu para si 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J7, da cor dourada, pertencente à sobredita ofendida.
Ato contínuo, EDERSON CAMARGO DO NASCIMENTO saiu na posse do objeto subtraído, consumando seu intento criminoso e rumando para sua residência.
Fato n. 2.
No dia 23 de outubro de 2018, por volta das 13h30min, sabidamente logo após a narrativa fática descrita no bojo do Fato n. 1, o denunciado LEANDRO AZEVEDO BORGES, nas dependências do estabelecimento comercial Mix Tem, situado na Rua Intendente João Nunes Vieira n. 1278, bairro Ingleses do Rio Vermelho, em Florianópolis/SC, do qual é proprietário, adquiriu e recebeu, em proveito próprio e no exercício da atividade econômica, o aparelho celular subtraído anteriormente pelo denunciado EDERSON CAMARGO DO NASCIMENTO, mesmo ciente da sua origem criminosa, pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não satisfeito, LEANDRO AZEVEDO BORGES, objetivando ocultar a res furtiva adquirida e recebida, bem como impossibilitar a sua identificação e eventual restituição à vítima, determinou a terceiro que efetuasse a exclusão de todos os dados da memória do referido aparelho. - destaques no original.
1.3. O Acusado Leandro prestou fiança (evento 1 - PFLAGRANTE 24) e foi posto em liberdade no dia 23 de outubro de 2018 (evento 1 - PFLAGRANTE 25). No dia 24 de outubro de 2018, as prisões em flagrante dos Acusados foram homologadas, sendo concedida liberdade provisória ao Acusado Ederson (evento 12).
1.4. A Denúncia foi recebida em 15 de março de 2019, conforme decisão proferida no evento 34.
1.5. O Acusado Leandro foi citado pessoalmente (evento 41), constituiu advogado e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO no evento 43. Não foram arguidas preliminares. Ao final, arrolou três testemunhas.
1.6. Já o Acusado Ederson foi citado por edital (evento 68), eis que não localizado nos endereços informados nos autos (eventos 45, 53 e 62).
1.7. A resposta à acusação apresentada pelo Acusado Leandro foi analisada através da decisão juntada no evento 76, sendo redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2020 (evento 105).
1.8. O Acusado Ederson, apesar de citado por edital, não compareceu aos autos e nem constituiu advogado, motivo pelo qual, em 12 de setembro de 2020, o processo foi suspenso por força do art. 366 do CPP, sendo deferida a produção antecipada de provas em relação a ele (evento 87).
1.9. Na data designada (evento 151 - áudio juntado no evento 160) foi ouvida a vítima do crime de furto (Débora Cristina Viali de Andrade) e quatro testemunhas (Daniel da Rocha, Maicon Back, Marcelo Ervino Hoeler e Aldo Nunes). A Defesa desistiu da oitiva das outras testemunhas que arrolou. Na sequência, o Acusado Leandro foi interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido.
1.10. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento 160 - 39'02'' - 45'32''), requerendo a procedência da Denúncia, com a consequente condenação do Acusado Leandro Azevedo Borges, eis que ele não nega os fatos, sendo que o ônus de comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem recebido competia à defesa.
1.11. A Defesa do Acusado Leandro apresentou suas alegações finais por memoriais (evento 164) requerendo, em síntese, a absolvição do Acusado por ausência de provas suficientes para a sua condenação, haja vista que a confissão do corréu não foi ratificada em Juízo, bem como, há inconsistências no depoimento prestado pela testemunha Marcelo arrolada pela Acusação. Em caso de condenação, pede que o Acusado possa recorrer em liberdade. Foram juntadas fotos da loja do Acusado.
1.12. Consigno que o Acusado Leandro responde ao presente processo em liberdade.
1.13. Os antecedentes criminais do Acusado Leandro foram certificados no evento 5, registrando a seguinte ocorrência: condenação definitiva pelo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), datada de 23 de setembro de 2010, cuja extinção da pena ocorreu em 01 de agosto de 2018.
1.14. Os autos vieram conclusos em 30 de setembro de 2020 (evento 165).
1.15. Relatado o processo, passo a expor os motivos de fato e de direito em que se funda a presente decisão para, ao final, dar a solução do feito, decidindo a causa ora em análise.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar Leandro Azevedo Borges à pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 180, §1º, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação (evento 171). Em suas razões (evento 11, nesta instância),...

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