Acórdão Nº 0015973-71.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo0015973-71.2019.8.24.0038
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0015973-71.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MAURICIO GABRIEL PAULO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: JACKSON SANTOS VIDAL (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jackson Santos Vidal e Maurício Gabriel Paulo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o 40, VI, todos da Lei 11.343/06 e 180, caput, na forma do art. 69, estes do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato 1

A partir de maio de 2019, os denunciados associaram-se entre si e com a adolescente J. K. S., de 16 (dezesseis) anos de idade, de forma estável e permanente, para fins de comercialização, sem autorização, da substância ilícita vulgarmente conhecida como crack, capaz de causar dependência física e/ou psíquica conforme a Portaria 344/98, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Estabeleceram os denunciados e a adolescente como ponto de venda e guarda da substância ilícita as barracas onde moravam, localizadas na rua Porto União, em frente ao Cemitério Municipal, Anita Garibaldi, Joinville.

Na associação, era tarefa comum dos denunciados e da adolescente a aquisição e a guarda do crack, o fracionamento e o revezamento na venda direta aos usuários, com posterior divisão do lucro auferido pelo comércio.

No dia 8 de setembro de 2019, assim como em outras oportunidades, os denunciados e a adolescente se encontravam comercializando crack nas referidas barracas quando, por volta das 23h30min., o denunciado Jackson vendeu ao usuário Luiz Fabrício dos Santos Bicudo 3 (três) porções de crack, com massa bruta de 0,5g (cinco decigramas), por R$ 30,00 (trinta reais).

Momentos depois do usuário deixar o local da aquisição do entorpecente, policiais militares que realizavam monitoramento em virtude de denúncias indicando as barracas como ponto de tráfico de drogas o abordaram e apreenderam as três porções recém adquiridas do denunciado Jackson, as quais foram dispensadas no chão.

Diante da constatação, os policias militares dirigiram-se às barracas e abordaram os denunciados e a adolescente, apreendendo na posse do denunciado Maurício R$ 1.405,00 (mil quatrocentos e cinco reais) e na posse do denunciado Jackson R$ 131,15 (cento e trinta e um reais e quinze centavos), valores auferidos com o comércio do crack e que seriam divididos conforme estabelecido na associação.

Em seguida, com o auxílio de um cão farejador, foram efetuadas buscas nas barracas dos denunciados. Na barraca do denunciado Jackson foram apreendidas 31 (trinta e uma) porções de crack prontas para venda, com massa bruta de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), e uma porção grande da mesma substância, com massa bruta de 32,7g (trinta e dois gramas e sete decigramas), guardadas por ele, sem autorização, para o comércio em associação.

Na barraca do denunciado Maurício e da adolescente, sua namorada, foram apreendidas 24 (vinte e quatro) porções de crack prontas para venda, com massa bruta de 5,2g (cinco gramas e dois decigramas), que ambos guardavam, sem autorização, para venda na forma estabelecida na associação mantida, além de um smartphone marca Motorola, utilizado para traficância.

Fato 2

No dia 8 de setembro de 2019, por volta das 19h, o smartphone da marca Samsung, modelo J4 Prime, de propriedade de Carlos Roberto Bucatti, foi subtraído por agente desconhecido da sua residência localizada na rua Porto União, 484, Anita Garibaldi, Joinville.

Momentos depois do furto, os denunciados receberam, sabendo ser produto de crime, o referido smartphone como pagamento por porções de crack, sem apresentação de documento fiscal. No mesmo dia, por volta das 23h30min., durante a operação da Polícia Militar realizada para apurar o comércio de entorpecentes pelos denunciados nas barracas onde moravam, localizadas na rua Porto União, em frente ao Cemitério Municipal, nesta cidade, o smartphone de Carlos Roberto Bucatti foi apreendido por policiais militares na posse do denunciado Jackson (Evento 29).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Rafaela Volpato Viaro julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Maurício Gabriel Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

b) condenou Jackson Santos Vidal à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 417 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06;

c) absolveu Jackson Santos Vidal e Maurício Gabriel Paulo da imputação da prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 112).

Insatisfeitos, Jackson Santos Vidal e Maurício Gabriel Paulo deflagraram recursos de apelação.

Jackson Santos Vidal e Maurício Gabriel Paulo, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, apresentam as razões recursais separadamente.

Nas razões do inconformismo, Jackson Santos Vidal almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, por insuficiência de prova para a condenação, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.

Caso não seja o entendimento do Colegiado, suscita "a fixação da fração diminutiva de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, "em seu máximo legal, ou seja, 2/3" (Evento 120).

Maurício Gabriel Paulo, de igual modo, postula a absolvição da acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal (Evento 121).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 134).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Antônio Günther, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (Evento 7 dos autos em Segundo Grau).

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

1. Os Apelantes Jackson Santos Vidal e Maurício Gabriel Paulo almejam a reforma da sentença resistida, a fim de serem absolvidos da acusação do cometimento do crime de tráfico de drogas por insuficiência de prova para suas condenações, aplicando-se, como providência necessária, o princípio in dubio pro reo.

Sem razão, porém.

A existência material do delito encontra-se positivada no boletim de ocorrência; no termo de exibição e apreensão; no auto de constatação; nas fotografias (Evento 1, docs42-54); e no laudo pericial 9201.19.03008 (Evento 17), o qual certificou a apreensão da substância química cocaína, em sua forma vulgarmente conhecida como crack, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao feito.

Ao noticiar como ocorreu a diligência que culminou na prisão em flagrante dos Recorrentes, o Policial Militar Alexandre Simões relatou, sob o crivo do contraditório:

recebemos muitas denúncias anteriores de tráfico no local; bastante moradores de rua no local; a seção do batalhão, que faz essa parte de levantamento, resolveu no dia fazer um monitoramento no local; o P2 em questão de pouco tempo já conseguiu três gravações dos três indivíduos aí realizando a traficância no local: do Maurício e do Jackson; a J. estava próximo a barraca ali; não participei do monitoramento; o P2 gravou as imagens, fez 3 gravações; o P2 passou para gente o usuário de drogas que teria acabado de comprar e as características dele; a gente estava próximo ao local, abordamos o usuário Luiz; quando a guarnição abordou ele, ele já dispensou ali três pedras de crack; a guarnição abordou ele; ele (usuário) estava a pé; a gente indagou para ele onde que ele tinha comprado, ele falou que tinha sido no centro, mas a guarnição já tinha a filmagem; a gente segurou ele ali; as outras guarnições, junto com o canil, fizeram a abordagem do pessoal que estava nas barracas ali; a gente chegou junto no momento ali, estava tudo gravado; era a minha câmera que estava gravando a situação; [...] Ao ser questionado onde estava Maurício, Jackson e a Adolescente J., respondeu: eles estavam em frente às barracas naquele local; estavam todos fora das barracas; todos os moradores estavam fora, não tinha nenhum morador dentro das barracas no momento; [...] eles estavam de bobeira ali, mas usando droga não; [...] a gente abordou e, com o Maurício, foi encontrado R$ 1.405,00 em bastante notas trocadas; e com o acusado Jackson também foi encontrado R$ 131,00 em diversas notas, dinheiro trocado, caracterizando o tráfico; a gente começou a fazer a abordagem das barracas dos mesmos; o Jackson identificou a primeira barraca que seria dele e, dentro da barraca do Jackson, foram encontradas 31 pedras de crack, embaladas e prontas para a venda, e uma pedra bruta de crack de 31g; na barraca do Maurício, que falou que estava namorando com a J. (a J. que identificou a barraca deles lá); dentro da barraca do Maurício e da J. foram encontradas 24 pedras de crack embaladas e prontas para a venda; [...] Ao ser questionado sobre o teor das denúncias, respondeu: relatos de pessoas utilizando droga no local; movimentação atípica; nomes para nós não chegou, mas não sei se para a seção técnica [...] nas imagens deu para ver os dois vendendo; conversavam entre si; tem até um...

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