Acórdão Nº 0015985-14.2011.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020
Número do processo | 0015985-14.2011.8.24.0023 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0015985-14.2011.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: JANAINA DA SILVA FERREIRA APELADO: MENDES E GOMES COMERCIO DE FOLEADOS E CHAPEADOS LTDA (Representado) APELADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MENDES E GOMES COMERCIO DE FOLEADOS E CHAPEADOS LTDA. (representada por seu curador especial EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA) contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por JANAINA DA SILVA FERREIRA (Evento 28).
Em síntese, a embargante sustenta a omissão da decisão colegiada por não arbitrar remuneração em favor do seu curador especial pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Pugna, assim, pelo saneamento do vício e pela complementação da verba remuneratória (Evento 33).
Vieram os autos conclusos para julgamento
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração contra decisões contraditórias, obscuras, omissas ou que contenham algum erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
In casu, a embargante sustenta a omissão da decisão colegiada por não arbitrar remuneração em favor do seu curador especial pelo trabalho adicional realizado em grau...
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