Acórdão Nº 0015993-87.2013.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo0015993-87.2013.8.24.0033
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0015993-87.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JOAO CARLOS CRIBARI PAULINO APELANTE: CLEMERSON DANIEL CALLEGARIN APELANTE: SIMONE CYPRIANO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base nos inclusos Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de João Carlos Cribari Paulino, Clemerson Daniel Callegarin e Simone Cypriano, todos devidamente qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 4º, alínea "a", c/c § 2º, inciso II, da Lei n. 1.521/51, por duas vezes em concurso material, no delito disposto no art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/51, por quatro vezes em concurso material, bem como no crime previsto no art. 158, § 1°, do Código Penal, por no mínimo seis vezes em concurso material, e os dois últimos como incursos nas sanções dos arts. 158, § 1º, c/c 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso material, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia (Evento 114, processo judicial 1, fls. 2/9, destes autos recursais):

Em data incerta, mas sabe-se que desde meados do ano de 2010, nesta cidade e Comarca, o denunciado João Carlos Cribari, na condição de pessoa física, se tornou pessoa conhecida na prática de empréstimo financeiro de maneira fácil e sem burocracia, cobrando em troca juros mais altos do que os praticados por bancos e financeiras, além de cobrar juros de mora maiores que 20 % (vinte porcento) ao mês, em desacordo com a norma do artigo 406, do Código Civil, que prevê juros de mora em 1 % (um porcento).

Com isso, o denunciado emprestou elevadas quantias em dinheiro às vítimas Jonathan Adriano Soares, Osni de Souza Júnior, Luciano Rafael Bueno, Michell Tibortino, Célio Cunhaco e Jean Carlos Cândido, e de todas cobrou juros sobre as dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei, caracterizando, assim, a prática do crime de usura, popular agiotagem.

Para efetuar as cobranças e recolher os pagamentos que lhe eram devidos, o denunciado contava com o auxílio da codenunciada Simone Cypriano, sua companheira, e do codenunciado Clemerson Daniel Caliegarin, este último que foi identificado como um dos "capangas" de João, e em data de 29 de agosto de 2013, dirigiu-se até o estabelecimento comercial batizado sob o nome fantasia de "Panificadora Tortas Mendes Werner", localizado na rua Agilio Cunha, bairro Cidade Nova, nesta cidade e Comarca, com o deliberado propósito de apanhar um envelope acondicionando dinheiro que seria deixado com a proprietária daquele estabelecimento pela vítima Célio Cunhaco.

Registre-se que por vezes os codenunciados, mediante graves ameaças - inclusive de morte -, constrangeram as vítimas dos empréstimos concedidos por João Carlos Cribari Paulino a efetuar o pagamento do débito, como verificar-se-á na narrativa abaixo.

I - Da vitima Jonathan Adriano Soares:

Em outubro de 2010, nesta cidade e Comarca de ltajaí, o denunciado João Carlos Cribari emprestou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao ofendido Jonathan Adriano Soares, com a cobrança de juros maiores que 20 % (vinte porcento) ao mês, ou seja, com juros superiores aos índices legalmente previstos.

No intenta de constranger a vítima ao pagamento dos juros absurdos, não apenas aqueles pactuados entre as partes mas também os fixados pelo próprio denunciado quando do atraso no pagamento e que eram sempre superiores aos originalmente cobrados, o denunciado João Carlos, entre janeiro de 2011 e janeiro de 2013, em várias oportunidades, procurou a vítima Jonathan, inclusive na própria residência desta, onde, em cada visita feita, proferiu graves ameaças, quer pela ostentação de arma de fogo, quer verbalmente com ameaças de morte, alegando inclusive que, caso a vítima não pagasse iria para o CÉU, ou ainda ameaçando que iria fazer mal a familiar desta.

Em virtude do empréstimo abusivo e ameaças sofridas a vítima Jonathan viu-se obrigada a mudar de endereço e não mais frequentar seu antigo bairro.

Desta forma, o denunciado não só cobrou juros em taxas superiores àquelas permitidas por lei ocasionando grave dano individual à vítima, como também constrangeu-a, mediante grave ameaça, a fazer algo não obrigado por lei, com o intuito de obter vantagem indevida.

II - Da vítima Osni de Souza Júnior

Em data incerta, mas sabe-se que desde meados de 2011, nesta cidade e Comarca de ltajaí, o denunciado João Carlos Cribari emprestou diversas quantias à vítima Osni de Souza Júnior, com a cobrança de juros de 30 % (trinta porcento ao mês), ou seja, com juros superiores aos índices legalmente previstos.

E, no intento de constranger a vítima ao pagamento dos juros, sempre acima daqueles inicialmente estipulados entres as partes, o denunciado, por inúmeras vezes, procurou a vítima Osni e lhe exibiu uma arma de fogo, bem como lhe proferiu ameaças de morte.

Não bastasse, a própria esposa do denunciado João, a codenunciada Simone Cypriano, também o auxiliou quando da extorsão da vítima Osni, para o qual proferiu a seguinte grave ameaça: "nós vamos mandar o meninos pessoalmente aí cobrar, e com os meninos é na bala!"

No anseio da obtenção da vantagem ilícita, João chegou a proferir ameaças à mãe de Osni, Sra. Elizabeth de Souza, dizendo-lhe que iria "receber, a cada dia, uma parte de seu filho, iniciando pelo dedo".

Com isso, o denunciado não só cobrou juros em taxas superiores àquelas permitidas por lei, como também constrangeu-a, mediante grave ameaça, a fazer algo não obrigado por lei, com o intuito de obter vantagem indevida.

Concorreu, assim, a denunciada Simone Cypriano, para a prática do crime de extorsão, uma vez que, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima a fazer algo não obrigado por lei, com o intuito de obter vantagem indevida.

III - Da vítima Luciano Rafael Bueno

Também em data incerta, mas sabe-se que em meados de 2011, o denunciado João Carlos Cribari Paulino emprestou R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima Luciano Rafael Bueno, com juros estipulados em 30% (trinta por cento), portanto em descompasso com os índices legalmente previstos.

No afã de constranger a vítima ao pagamento dos juros absurdos, não só dos previamente estipulados, mas também dos juros que por si estipulava por atraso de pagamento, fixado pelo denunciado em mais de 20 % (vinte porcento), o denunciado João Carlos, na companhia de seus outros "capangas cobradores", em várias oportunidades, procurou Luciano em sua residência, portando uma arma de fogo por debaixo das vestes e, fazendo uso de ameaças verbais, afirmou inclusive que se a vítima não pagasse, "iria mandar os guri ir cobrar e que mandava para a casa do chapéu".

Assim sendo, o denunciado não só cobrou juros em taxas superiores àquelas permitidas por lei como também constrangeu-a, mediante grave ameaça, a fazer algo não obrigado por lei, com o intuito de obter vantagem indevida.

IV - Da vitima Micheil Tibortino

Também em data incerta, mas sabe-se que em meados de 2011, o denunciado João Carlos Cribari Paulino emprestou R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a vítima MicheiI Tibortino, com juros estipulados em 30% (trinta por cento), portanto em descompasso com os índices legalmente previstos.

Contudo, mediante o atraso no pagamento dos juros cobrados, incluindo aqueles estipulados pelo denunciado João por conta dos atrasos (30% trinta porcento por semana), este, em várias oportunidades, constrangeu a vítima Michel mediante graves ameaças consistente em alegar que mataria a família desta, o que destacava se referindo a informações dos familiares, a exemplo do local onde o filho estudava e do local onde a mulher trabalhava. Não bastasse, João trazia consigo uma arma de fogo quando das ocasiões que proferia as ameaças.

Assim sendo, o denunciado não só cobrou juros em taxas superiores àquelas permitidas por lei, como também constrangeu-a, mediante grave ameaça, a fazer algo não obrigado por lei, com o intuito de obter vantagem indevida.

V - Da vítima Célio Cunhaco

Em data incerta, mas sabe-se que em meados do ano de 2011, nesta cidade o Comarca, o denunciado João Carlos Cribari Paulino, na condição de pessoa física, emprestou à vítima Célio Cunhaco a quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também com juros acima da previsão legal.

Posteriormente ao empréstimo contraído e há cerca de seis meses atrás, o denunciado, com o objetivo de constranger a vítima ao pagamento dos juros abusivos que eram cobrados em virtude do atraso no pagamento, estipulados acima de 30% (trinta por cento) mensais, em diversas oportunidades, proferiu graves ameaças às vítimas como: a) se o declarante não pagasse, o declarante pagaria para o diabo; b) é bom o dinheiro estar aí, senão meus capangas vão aí"; c) várias outras ameaças de morte. As graves ameaças eram corroboradas pelo fato do acusado João comparecer armado e com capangas na residência da vítima. Por sua vez, o denunciado Clemerson Daniel Callegarin participou ativamente do delito, sendo o responsável, em 29 de agosto de 2013, pelo recebimento da cobrança efetuada mediante grave ameaça, concorrendo assim com o crime praticado.

Visando o pagamento sob ameaça a vítima Célio desfez-se de vários bens pessoais como dois veículos.

Assim sendo, o denunciado não só cobrou juros em taxas superiores àquelas permitidas por lei, ocasionando grave dano individual à vítima, como também constrangeu-a, mediante grave ameaça, a fazer algo não obrigado por lei, com o intuito de obter vantagem indevida.

VI - Da vítima Jean Carlos Candido

Que no mês de junho de 2013, nesta cidade e Comarca, o denunciado João Carlos Cribari Paulino concedeu um empréstimo a juros para a vítima Jean Carlos Candido no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cuja incidência de juros era maior do que os índices legalmente previstos.

No intento de constranger a vítima ao pagamento dos juros absurdos, não apenas aqueles pactuados entre as partes mas também os fixados pelo...

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