Acórdão Nº 0015995-06.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0015995-06.2011.8.24.0008
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0015995-06.2011.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015995-06.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: ECO MAQ IND E COM DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BARNI (OAB SC029454) INTERESSADO: TNL PCS S/A


RELATÓRIO


Oi Móvel S/A interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida na ação cautelar inominada, julgou: (a) procedente o pedido exordial, tornando definitiva a liminar concedida para excluir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito; e (b) procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão de contrato e indenização por danos morais n. 0013205-49.2011.8.24.0008, para declarar a rescisão dos contratos ns. 2035417243 e 2116667315, como a inexistência dos débitos relacionados a estes, além de condenar as Requeridas Brasil Telecom Celular S/A e TNL PCS S/A (ambas atualmente sob a denominação social Oi Móvel S/A), solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros.
Em suas razões, a Ré postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, alegando que: (a) é incabível a condenação solidária imposta entre Brasil Telecom Celular S/A e TNL PCS S/A, uma vez que a primeira teve sua razão social alterada para Oi Móvel S/A, que também incorporou a segunda; (b) não praticou qualquer ato ilícito, pois firmado o contrato entre as partes, agiu de forma regular ao incluir o nome da empresa Autora no cadastro de inadimplentes por dívida não paga; (c) inexiste comprovação pela Requerente do suposto abalo sofrido, inclusive o mero envio de cobranças equivocadas não ampara a condenação por danos morais, tratando-se de mero dissabor; e (d) o quantum indenizatório deve ser reduzido, porque a condenação não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sem contrarrazões

VOTO


Objetiva a Apelante a reforma da sentença que, proferida na ação cautelar inominada, julgou: (a) procedente o pedido exordial, tornando definitiva a liminar concedida para excluir o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito; e (b) procedentes os pedidos realizados na ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão de contrato e indenização por danos morais n. 0013205-49.2011.8.24.0008, para declarar a rescisão dos contratos ns. 2035417243 e 2116667315, como inexistentes os débitos relacionados a estes, além de condenar as Requeridas Brasil Telecom Celular S/A e TNL PCS S/A (ambas atualmente Oi Móvel S/A), solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros.
1. Da correção no polo passivo da demanda.
Verifica-se que a empresa de telefonia Oi Móvel S/A, além de ser a nova razão social da antiga Brasil Telecom S/A (fls. 81-90), também incorporou a pessoa jurídica TNL PCS S/A, conforme demonstrado pela ata da assembleia geral de fls. 95-97, razão pela qual o polo passivo da demanda merece ser retificado, para constar somente a primeira.
Nesse sentido, da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS A VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACERTADA. EMPRESA INICIALMENTE DEMANDADA INCORPORADA PELA EMPRESA OI MÓVEL S/A. FATO NOTÓRIO. [...] 3. A OI MÓVEL S/A é sucessora por incorporação da empresa TNL PCS S/A, inicialmente demandada, razão pela qual foi quem contestou, oportunidade em que postulou a retificação do polo passivo da ação, o que foi acertadamente feito neste grau recursal. Ademais, tal fato é notório e de conhecimento público e, nesta condição, não depende de prova, nos termos do disposto no art. 374, inc. I, do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração n. 70073091332, Nona Câmara Cível, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j....

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