Acórdão Nº 0016000-66.2013.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0016000-66.2013.8.24.0005
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0016000-66.2013.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016000-66.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MARILENE TEREZINHA RODRIGUES ASSIS APELANTE: COND DO TERMINAL RODOVIARIO DE PASSAGEIROS DE BALN CAMB APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Marilene Terezinha Rodrigues Assis, e de outro por Condomínio Terminal Rodoviário de Passageiros de Balneário Camboriú, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Adriana Lisbôa - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, que na Ação Indenizatória n. 0016000-66.2013.8.24.0005, decidiu a lide nos seguintes termos:
MARILENE TEREZINHA RODRIGUES DE ASIS, qualificada, ajuizou "ação condenatória" contra CONDOMÍNIO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais em valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), lucros cessantes em R$ 216,00 mensais, indenização pela diminuição na capacidade laboral e ao pagamento de todas as despesas e gastos médicos.
[...]
Isto posto, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o presente feito em relação ao MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE TEREZINHA RODRIGUES ASSIS contra o CONDOMÍNIO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Malcontente, Marilene Terezinha Rodrigues Assis defende a legitimidade passiva do Município de Balneário Camboriú, argumentando que o terminal rodoviário funciona mediante sua permissão, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelo evento danoso.
No tocante à questão de fundo, aduz que:
A lesão sofrida, que segundo parecer médico "é de difícil e demorado tratamento, não havendo prazo descrito em literatura para a melhora definitiva e sendo muitas vezes não curativa, apenas tratada com alívio dos sintomas medicamentosamente", trouxe consequências nefastas para o cotidiano da Apelante, pois, nada que envolva a tarefa de caminhar, se exercitar ou movimentos mais básicos, podem ser realizados, sob pena de sofrer dores intensas.
O quadro de dores se agravou no início de 2013, quando a Apelante veio a engravidar, fato que a impossibilitou de tomar inúmeros medicamentos que aliviavam as suas dores [...].
[...] a responsabilidade pelo evento danoso por parte das Apeladas é patente, pois desde a data em que ocorreu o evento danoso, a primeira Apelada sempre arcou com o pagamento de todas as despesas da Apelante (consultas, cirurgias, remédios, psicólogos, deslocamento, fisioterapia etc.) [...].
[...] por conta do acidente a Apelante teve que ser adaptada em nova função no seu local de trabalho, sendo que sua nova função, lhe acarretou diminuição de seu salário em aproximadamente o valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) por mês.
Nestes termos, enaltecendo o requerimento de pensão mensal e de pagamento de todas as despesas médicas decorrentes do acidente, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já o Condomínio Terminal Rodoviário de Passageiros de Balneário Camboriú, a seu turno, se insurge quanto aos honorários de sucumbência devidos à seguradora denunciada, postulando pela sua minoração de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC.
Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Sompo-Seguros S/A. e o Município de Balneário Camboriú refutam uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento das respectivas insurgências.
Já Marilene Terezinha Rodrigues Assis e o Condomínio Terminal Rodoviário de Passageiros de Balneário Camboriú, embora regularmente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da apelação interposta por MARILENE TEREZINHA RODRIGUES ASSIS:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Marilene Terezinha Rodrigues Assis objetiva a condenação do Condomínio Terminal Rodoviário de Passageiros de Balneário Camboriú e do Município de Balneário Camboriú, ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em virtude da sua queda ocorrida no interior do complexo rodoviário da comuna.
De pronto rechaço a prefacial de legitimidade passiva do Município de Balneário Camboriú.
É que em 17/04/1998, foi editada a Lei n. 1.764/1998, autorizando que o Poder Executivo Municipal de Balneário Camboriú concedesse "'Permissão de Uso' dos boxes para a venda de passagens, do 'Terminal Rodoviário' pertencente ao Patrimônio Público Municipal, às Empresas de ônibus devidamente licenciadas, para operarem os respectivos serviços de transporte de passageiros" (art. 1º).
Já em agosto do mesmo ano, foi editada a Lei n. 834/1998, desafetando "do uso comum do povo as áreas do Terminal Rodoviário, sito a Avenida Santa Catarina constantes da...

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