Acórdão Nº 0016006-83.2007.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0016006-83.2007.8.24.0005
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016006-83.2007.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: LATEX FOAM DO BRASIL LTDA APELADO: OPETRA INDUSTRIA E COMERCIO DE TRAVESSEIROS LTDA.

RELATÓRIO

Latex Foam do Brasil Ltda ajuizou Ação Anulatória c/c Preceito Cominatório e Pedido de Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela em face de Duoflex Indústria e Comércio Ltda alegado, em síntese, que possui a marca "Latex Foam" registrada e a requerida utiliza o domínio "www.latexfoam.com.br", causando confussão e associação indevida pelos consumidores e fornecedores, em flagrante ofensa ao direito à propriedade imaterial da autora.

Requereu, ao final, que a ré se abstenha de utilizar a expressão "Latex Foam", a transferência do domínio da internet em seu favor, pagamento de indenização por danos morais (evento 70 - petição 2-20).

Indeferido o pleito antecipatório (evento 70 - despacho 69-71).

Contestação no evento 77.

Réplica no evento 78.

Sobreveio sentença de mérito (evento 70 - sentença 256-265), com a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LATEX FOAM DO BRASIL LTDA na presente Ação Anulatória cumulada com Preceito Cominatório e pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face de DUOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e, em consequência CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa determinada pelo art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de Apelação (evento 79), no qual requereu a procedência dos pleitos iniciais, com fixação de indenização no valor mínimo de R$ 30.000,00 e a inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões no evento 94.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora na Ação Anulatória c/c Preceito Cominatório e Pedido de Indnização por Danos Morais com Antecipação de Tutela, contra sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais.

A parte recorrente afirma que desde 1999 atua no ramo de insdustrialização e comercialização de artigos de cama, mesa, banho, espuma de látex e outros, com a marca "Latex Foam" registrada desde 2004.

Alega que a recorrida, Duoflex, atua no mesmo ramo e espaço territorial, sendo uma afronta aos seus direitos que tenha utilizado o domínio ""www.latexfoam.com.br" para venda de produtos semelhantes, ferindo a livre concorrência e demais preceitos legais.

Razão não existe à apelante.

Ao analisar os documentos encartados ao feito, denota-se que a empresa autora possui o registrado da marca Latex Foam, datados de 23/06/2004, sob os números 826630081 e 826630090, com registro como marca mista.

Inicialmente cumpre salientar, no que toca à questão da marca (mais especificamente em relação à marca mista), este Órgão Julgador já deliberou que, "Consoante bem ensina Gabriel Di Biasi, a marca mista é "aquela representada com as características combinadas da marca nominativa e figurativa, não podendo ser enquadrada separadamente nessas duas categorias" (A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 313 - grifei)" (Apelação Cível n. 2011.038633-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2015).

Assim, ainda que a parte comprove o registro da marca, a forma mista não garante o uso exclusivo do nome, apenas da junção de seu nome com a imagem. Inclusive, no registro da marca menciona o apostilamento "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos" (anexo 124-129).

Portanto, a marca registrada pela recorrente não garante a exclusividade da utilização da expressão "Latex Foam", que em português é traduzido como "Espuma de Látex", como no caso em análise, do domínio da internet.

Em relação ao domínio, para elucidar a questão, extrai-se excerto do julgado nº 0004446-43.2012.8.24.0079, relatado pelo Exmo. Desembargador Salim Schead dos Santos, sobre o registro de domínio:

O registro do domínio na internet não está regulamentado pela Lei de Propriedade Intelectual (Lei n. 9.279/96), devendo ser realizado perante o Comité Gestor da Internet do Brasil - CGI, regulamentado pela resolução CGI.br/RES/2008/008/P, que em seu artigo 1º assim dispõe:Art. 1º Um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências par ao registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta Resolução.Parágrafo único. Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ela se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, ou que incida em outras vedações que porventura venham a ser definidas pelo CGI.Br.Em atenção ao parágrafo único do supracitado dispositivo, ainda que o direito ao uso do domínio seja concedido a quem primeiro o registra (regra da primeira posse), há que se verificar eventual indício de má fé por parte de quem a registrou. (TJSC, Apelação Cível n. 0004446-43.2012.8.24.0079, de Videira, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019).

In casu, verifica-se que o registro do domínio ("www.latexfoam.com.br") pela recorrida...

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