Acórdão nº 0016027-73.2017.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0016027-73.2017.8.11.0004
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0016027-73.2017.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito]
Relator: Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
- CNPJ: 59.225.698/0001-96 (APELADO), GUSTAVO TANACA - CPF: 171.724.588-93 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016027-73.2017.8.11.0004


APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.

Número do Protocolo: 0016027-73.2017.8.11.0004

Data de Julgamento:

RECURSO DE APELAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA – ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.

1. O prazo do Recurso de Apelação é de 15 dias, contado da data em que a Advocacia Pública é intimada da decisão, conforme se evola do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo contado em dobro por força do art. 183.

2. Por força do art. 90 do Código de Processo Civil é imprescindível fixar honorários advocatícios quando a sentença é proferida com fundamento em desistência.

3. Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016027-73.2017.8.11.0004



APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.


RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Quarta Vara da comarca de Barra do Garças/MT que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0016027-73.2017.8.11.0004, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da desistência (Id. 90885975).

Sustenta o Apelante a necessidade de condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 90 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal se volta para fixar honorários advocatícios.

O Apelado, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento recursal (Id. 90885980).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Paulo Ferreira Rocha, manifesta pela desnecessidade de intervenção (Id. 92278977).

É o relatório.

Cuiabá/MT, data registrada no sistema.

Gerardo Humberto Alves da Silva Junior

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016027-73.2017.8.11.0004



APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.


VOTO – TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Egrégia Câmara:

Em análise dos autos observo que consta da certidão Id. 90885976 a intempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso.

Consta da certidão Id. 90885973 a remessa dos autos ao Réu, ora Apelante, para ciência da sentença, o que se consolidou em 30.1.2020. Aliado a isso, consta a interposição do Recurso de Apelação em 24.3.2020.

O prazo do Recurso de Apelação é de 15 dias, contado da data em que a Advocacia Pública é intimada da decisão, conforme se evola do art. 1.003, § 5º,...

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