Acórdão nº 0016041-69.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0016041-69.2019.8.11.0042
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0016041-69.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), DANILO FERNANDO BALDINI - CPF: 062.339.009-48 (APELANTE), VANDERSON RAFAEL NASCIMENTO - CPF: 049.775.171-21 (ADVOGADO), LEANDRO JOSE BARBOSA DOS SANTOS ALVES - CPF: 052.214.689-99 (APELANTE), RAIMUNDO MORIMAN DE GOES JUNIOR - CPF: 043.580.251-88 (ADVOGADO), RICARDO JUNIOR COSTA - CPF: 043.684.761-23 (APELANTE), JOSUE DO CARMO FERREIRA - CPF: 053.086.329-44 (APELANTE), SANDRO GUEDES DA SILVA - CPF: 893.445.961-15 (APELANTE), VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 551.889.661-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA KAROLINA BULHOES - CPF: 982.858.231-72 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO - CPF: 064.866.669-78 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU OS RECURSOS DE SANDRO GUEDES DA SILVA, RICARDO JÚNIOR COSTA E JOSUÉ DO CARMO FERREIRA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE DANILO FERNANDO BALDINI E LEANDRO JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS ALVES, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS APELANTES RICARDO E JOSUÉ.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – CONDENAÇÃO – 1. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE ADIAMENTO DO DEPÓSITO DE ROL DE TESTEMUNHAS – INDEFERIMENTO – PRECLUSÃO – ALEGADA INOCORRÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006, C/C ART. 563 DO CPP – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PREJUÍZO – AUSÊNCIA – ARGUIÇÃO RECHAÇADA – 2. NULIDADE PROCESSUAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL – ALEGADA TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS – INCOMPROVAÇÃO – DROGA ADQUIRIDA EM PONTA PORÃ/MS – CONFISSÃO INQUISITORIAL – IDONEIDADE – ARGUIÇÃO AFASTADA – 3. NULIDADE – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA CAPITAL – APREENSÃO DA DROGA OCORRIDA NA CIDADE DE RONDONÓPOLIS – NATUREZA RELATIVA – MOMENTO-LIMITE – PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA FALAR NOS AUTOS – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – ARTS. 55 DA LAD, C/C ART. 108 DO CPP – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – 4. NULIDADE– AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LXIV, DA CF – INCOMPROVAÇÃO – 5. NULIDADE– DESRESPEITO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E OS INTERROGATÓRIOS JUDICIAIS – ADOÇÃO DO RITO DA LEI N. 11.343/2006 - IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA – ART. 212 DO CPP – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – 6. NULIDADE PROCESSUAL – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ALEGADO CABIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – RESULTADO DA SOMA DAS PENAS SUPERIOR A QUATRO ANOS – INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS CRIMES – INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP E ANALOGIA ÀS SÚMULAS 243/STJ E 723/STF7. NULIDADE PROCESSUAL – OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO DEVIDAMENTE PORMENORIZADA NA DOSIMETRIA PENAL – NULIDADE NÃO EVIDENCIADA – 8. ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA8.1. TRÁFICO DE DROGAS - COAUTORIA – PROVA – DELAÇÃO E DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 8.2. TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE – LAUDO PERICIAL – DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE MACONHA – LISTA E DA PORTARIA N. 344/98/ANVISA – ILICITUDE – THC – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – IRRELEVÂNCIA – 8.3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PROVA – SUFICIÊNCIA – AFFECTIO SOCIETATIS – COMPROVAÇÃO PELO MODUS OPERANDI – DEMAIS PROVAS INCRIMINADORAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – 8.4. RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO – CONTEXTO FÁTICO INCRIMINADOR – MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL – SIGNIFICAÇÃO PROBATÓRIA – PRESENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS – POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 9. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ART. 29. § 1º, DO CPPRETENDIDA APLICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COAUTORIA FUNCIONAL – FUNÇÃO DE “BATEDOR” DA DROGA – MINORAÇÃO PENAL INDEVIDA – 10. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006PRETENDIDA APLICAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAISINADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - 11. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA – INTERESTADUALIDADE – PRETENDIDA EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ART. 40, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS – MANTENÇA – 12. PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DE 68,26KG DE MACONHA – LOGÍSTICA DELITIVA SOFISTICADA, UTILIZAÇÃO DE VÁRIOS VEÍCULOS, GRANDE NÚMERO DE AGENTES – FRAÇÃO DE 3/5 DA PENA MÍNIMA – RAZOABILIDADE – MANTENÇA - MODULAR JUDICIAL APLICÁVEL TANTO AO TRÁFICO COMO À ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LAD – 13. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FRAÇÃO – MAJORAÇÃO PARA 1/6 – NECESSIDADEDESFUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – 14. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.

1. O momento adequado para o depósito de rol de testemunhas é o da resposta à acusação [ou, no caso do rito especial da Lei n. 11.343/2006, a defesa prévia descrita no art. 55], sob pena de preclusão, não se anulando a persecução penal o pedido extemporâneo de desconsideração da primeira defesa prévia apresentada e de adiamento de depósito/substituição de testemunha apresentado após extrapolado em muito tempo o prazo da primeira defesa inicial. Além disso, tendo participado ativamente da instrução criminal, em momento algum a defesa propôs a indicação de qualquer nome de testemunha, guardando na algibeira a alegação para ser requentada nas alegações finais, e que foi acertadamente rechaçada pela autoridade judiciária sentenciante, ex vi do art. 55 da Lei Antidrogas c/c 563 do CPP.

2. Inadmite-se o deslocamento da competência para o processo e julgamento do tráfico de drogas por simples suspeita de origem estrangeira da droga, máxime quando a prova oral amealhada comprova a origem nacional do estupefaciente.

3. Não se reconhece nulidade por inobservância às regras de incompetência territorial quando não alegada no prazo do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, verificando-se a preclusão temporal pelo não exercício da exceção de incompetência no prazo descrito no art. 108 do CPP.

4. Observada a identificação dos policiais civis responsáveis pela prisão do apelante, não há falar em ofensa ao art. 5º, LXIV, da CF.

5. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que se faz necessário, para que seja reconhecida a nulidade em razão da inversão da ordem de interrogatório, que, além da defesa tenha se insurgido tempestivamente quando da ocorrência do alegado vício, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, é imprescindível ainda, a comprovação do prejuízo sofrido em decorrência da aludida inversão, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o próprio apelante confessou espontaneamente em Juízo a prática do crime.

6. Apresenta-se de todo indevida a aplicação parcial do Acordo de Não Persecução Penal [art. 28-A do CPP] somente ao crime de associação para o tráfico de drogas [art. 35 da Lei n. 11.343/2006], quando este se apresente em concurso material com o crime de tráfico de grande quantidade de drogas [art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006], por analogia à linha de intelecção do enunciado das Súmulas 243/STJ e 723/STF.

7. Ausente omissão da sentença quanto aos motivos do não cabimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há nulidade a ser reconhecida.

8. Absolvição por anemia probatória.

8.1. Tráfico de drogas. Autoria. A delação de coacusados, quando em sintonia com os depoimentos policiais em Juízo, constitui suficiente elemento de convicção sobre a coautoria delitiva, repelindo a possibilidade de absolvição.

8.2. Tráfico de drogas. Materialidade. O simples mencionar da apreensão da maconha [nome científico cannabis sativa L] por si só já torna possível a subsunção à figura do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para a delimitação da materialidade, visto que ela figura na Lista E da Portaria n. 344/98/ANVISA, de plantas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, sendo seu transporte também proscrito por força do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, permitindo assim elucidar a materialidade do fato criminoso, afastando a procedência do reclamo defensivo, segundo o qual, somente seria ilegal a menção expressa, no laudo de constatação, à presença de THC, e não da maconha em si.

8.3. Embora os apelantes sustentem que combinaram apenas a realização daquele específico transporte de droga, o modus operandi típico de agremiações criminosas, envolvendo o transporte interestadual de drogas, em região de fronteira, utilizando mais de um veículo, um deles, produto de furto anterior, e dispondo de planejamento prévio, divisão de tarefas, exercício de chefia por um dos associados, incluindo, ainda, a participação de pessoas ocultas que financiaram parte da empreitada delituosa, constituem elementos que caracterizam a affectio societatis, impondo a mantença da sentença condenatória, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

8.4. É assente na doutrina e jurisprudência pátrias que no crime de receptação, a detenção de automóvel objeto de crime anterior com a finalidade de transportar drogas entre Estados da Federação, e, assim, esconder a...

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