Acórdão nº 0016063-91.2012.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualAgravo
Número do processo0016063-91.2012.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 22/01/2016
Data do julgamento: 17/02/2016

0016063-91.2012.8.22.0002 – Agravo em Apelação
Origem : 00160639120128220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Banco da Amazônia S/A
Advogado : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903)
Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Agravada : Maura Maria de Morais Dubiela e outros
Advogado : Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada : Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori



EMENTA

Agravo interno. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante do tribunal local. Não desconstituição. Assalto a banco. Responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Valor. Redução. Impossibilidade. Quantum compatível. Improvido.

Os poderes conferidos ao relator para decidir monocraticamente, no termos do art. 557 do CPC, configuram instrumento processual disponibilizado ao tribunal, para dar mais celeridade aos julgamentos dos recursos, bem como oferecer aos jurisdicionados decisões mais ágeis, em especial nos casos em que há precedentes, prestigiando, assim, os princípios norteadores do direito processual moderno (princípio da celeridade e economia processual).

As instituições bancárias têm o dever de garantir ao público em geral segurança nas suas dependências, devendo indenizar os danos morais suportados pelas vítimas de assalto no interior de suas agências.

Estando o valor da indenização por danos morais fixado em consonância com os preceitos do art. 944 do Código Civil, levando-se em consideração, ainda, as condições do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do caso, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade, não comporta modificação.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2016.


Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de interposição: 22/01/2016
Data do julgamento: 17/02/2016

0016063-91.2012.8.22.0002 – Agravo em Apelação
Origem : 00160639120128220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Banco da Amazônia S/A
Advogado : Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903)
Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Agravada : Maura Maria de Morais Dubiela e outros
Advogado : Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada : Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


RELATÓRIO

Banco da Amazônia S/A interpõe agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 484/490, na qual, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou provimento aos recursos de apelação e adesivo, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de R$20.000,00 para cada agravado, a título de indenização por danos morais.

Nas razões, sustenta que a decisão monocrática foi proferida em desconformidade com o permissivo no art. 557 do Código de Processo Civil, já que não foi demostrado o manifesto confronto entre a sentença de primeiro grau e a jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, para se negar provimento ao recurso do recorrente.

Menciona que restou comprovado nos autos que seguiu todas as medidas de segurança especificadas pelo Banco Central
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