Acórdão Nº 0016073-85.2012.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo0016073-85.2012.8.24.0033
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0016073-85.2012.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) ADVOGADO: RAFAELA BORGO KOCH (OAB SC028817) APELANTE: JOSE LUIZ BEZERRA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: FLÁVIO DE ALMEIDA SANTOS (RÉU) INTERESSADO: RODRIGO EMILIO CUGNIER (RÉU) ADVOGADO: JULIO CEZAR PHILIPPI INTERESSADO: SAULO MENDONCA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Flávio José dos Santos, Rodrigo Emílio Cugnier, Saulo Mendonça da Silva e José Luiz Bezerra, dando-os como incursos nas sanções do art. 129, §3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 275 do feito de origem):

[...] Que no dia 17 de setembro de 2012, por volta das 20h00, em um matagal próximo à Avenida Nilo Simas, bairro Cidade Nova, nesta cidade, os denunciados Flávio José dos Santos, Rodrigo Emílio Cugnier, Saulo Mendonça da Silva e José Luiz Bezerra, acompanhados de outros dois indivíduos ainda não identificados, conhecidos por "Paulista" e Marcos, em comunhão de vontades, agrediram a vítima João Maria Queiroz, através de socos e pontapés, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial Cadavérico de fl. 109.

Muito embora não desejassem ou previssem o resultado morte, as lesões levaram a vítima ao óbito.

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial e, em consequência, condenou:

a) Flávio José dos Santos à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal;

b) Rodrigo Emílio Cugnier ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal;

c) Saulo Mendonça da Silva à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal; e

d) José Luiz Bezerra ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, em razão da prática do crime tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal (Evento 396 dos autos de origem).

Inconformadas, as Defesas de Flávio e José interpuseram Recursos de Apelação (Eventos 407 e 436 do feito de primeiro grau).

Nas Razões do Evento 414, o Apelante Flávio sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação idônea quanto a pedido expresso da defesa de incidência da figura privilegiada do delito.

No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas da autoria ou incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada no grau máximo de 2/3 ou, não sendo o entendimento, a incidência da atenuante do cometimento do crime por motivo de relevante valor social ou moral; detração da pena cumprida com fixação do regime aberto; e imposição da reprimenda no mínimo legal.

A Defesa de José, por sua vez, sustenta, nas Razões do Evento 442 dos autos de origem, a absolvição por insuficiência de provas, com incidência do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 418 e 446 do processo de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, de modo a que seja reconhecida a figura privilegiada do crime para todos os réus denunciados e seja alterado o regime inicial do réu F. J. S." (Evento 9).

Os autos foram encaminhados a este Relator em razão da prevenção quanto ao processo n. 0224087-76.2012.8.24.0000 (Evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Preliminar

A defesa do Apelante Flávio sustenta, preliminarmente, a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação idônea quanto ao pedido defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 129, do Código Penal.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Consoante se extrai da lição de Norberto Avena:

A motivação é requisito geral das decisões judiciais, decorrendo de previsão inserida na própria Constituição Federal (art. 93, IX, da CF). Em nível de legislação infraconstitucional, muito especialmente no que se refere às sentenças definitivas de condenação e de absolvição, a exigência de fundamentação encontra-se tipificada no art. 381 do CPP, mais precisamente nos incisos III e IV desse dispositivo.

Consiste a motivação no raciocínio lógico realizado pelo juiz a partir do contexto probatório inserido ao processo. Certo que o art. 155 do CPP estabelece queo juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, mas isto não significa que esteja dispensado de justificar suas posições. Tem liberdade para decidir, explicitando, porém, os respectivos motivos.

[...]

A exigência de fundamentação na sentença não importa em obrigar o juiz a manifestar-se, de forma direta e expressa, em relação a todas as ponderações das partes. Obviamente, devem ser examinadas todas as teses apresentadas pela acusação e defesa, sob pena de nulidade. Tal análise, contudo, pode ser feita contextualmente, sem a necessidade de resposta individualizada a todos os argumentos. Esse é o entendimento dominante na visão dos tribunais, compreendendo-se que, "para cumprir a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessário que o Magistrado transcreva ou responda a toda sorte de alegações suscitadas no transcorrer do processo penal, bastando que examine as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, podendo, na fundamentação, apresentar tese contrastante com aquela defendida pelas partes, valer-se da doutrina e da jurisprudência, além, por óbvio, das provas produzidas, desde que fique claro, em sua exposição, as razões que embasaram o seu convencimento" 7 . Na esteira desse raciocínio, pode-se concluir, então, que a exigência de fundamentação não significa, necessariamente, motivação extensa, sendo lícito ao juiz justificar suas decisões objetivamente, bastando que externe as razões de seu convencimento, de forma a permitir que a defesa possa apresentar argumentos contrários em eventual impugnação que venha a propor. (Processo penal - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1114/1115)

Compulsando-se os autos, tem-se que o Juízo de origem fundamentou o decreto condenatório, fazendo menção aos elementos caracterizadores da autoria e materialidade delituosas, os quais serão melhor avaliados por ocasião da análise de mérito.

Assim, ao analisar a decisão proferida na origem, tem-se que a Autoridade Judiciária a quo demonstrou, de maneira satisfatória, as razões de seu convencimento, pelo que não se mostra viável falar em nulidade por ausência de fundamentação.

Registra-se, aqui, que "o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no HC 660.450/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

Assim, tendo-se que, na hipótese, os fundamentos apresentados possibilitam extrair os motivos pelos quais o Juízo a quo julgou procedente a Exordial, mostra-se inviável o acolhimento da nulidade pleiteada.

Afasta-se, portanto, a prefacial arguida.

Mérito

As Defesas de Flávio e José pugnam, em síntese, pela absolvição por ausência ou insuficiência de provas judiciais, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. O Apelante Flávio sustenta, também, a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Razão, entretanto, não lhes assiste.

Inicialmente, destaco que, tendo em vista que a prova oral é a mesma em relação a todos os envolvidos, as teses defensivas serão analisadas de forma conjunta.

Dito isso, a materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Evento 276, INQ18/INQ20), Termo de Apreensão (Evento 276, INQ23, Página 1), Declaração de Óbito (Evento 291, OFIC119, Página 1), Laudos Periciais Cadavérico (Evento 291, OFIC121/OFIC122), de Dosagem Alcoólica (Evento 308, OFIC186, Página 1) e do Local do crime (Evento 308, OFIC189/OFIC192 e 310).

A autoria, de igual modo, está comprovada pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.

Nesse sentido, o Policial Civil Valdir da Silva Santos Junior, ouvido apenas na etapa investigatória, afirmou:

[...] QUE o declarante é agente de polícia lotado na Dic de Itajaí e no início da tarde de hoje foi informado do encontro de um cadaver no Bairro Promorar; que o cadaver não possuía identificação sendo que possuia vários sinais de violência; que imediatamente começaram a investigar e receberam informações de populares de que o crime teria ocorrido em virtude da vítima ter tentado estuprar uma mulher naquela localidade; que então continuaram investigando e obtiveram informações através de informantes que os suspeitos do crime estariam escondidos em um matagal do Bairro do Matadouro; que o declarante continuo diligenciando no Bairro Promorar com objetivo de identificar os autores enquanto os policiais Brasil, Hudson e Prestes se deslocaram até o Bairro do Matadouro; que o declarante ficou sabendo que os supra citados policiais fizeram rondas pelo Bairro e conseguiram verificar suspeitos saindo de um matagal e entrando num veículo; que acompanharam o veículo e abordaram os ocupantes no Bairro São Vicente; que os ocupantes do carro foram conduzidos a...

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