Acórdão Nº 0016112-44.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-05-2017
Número do processo | 0016112-44.2014.8.24.0023 |
Data | 11 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0016112-44.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM ANÚNCIO CLASSIFICADOS. PUBLICAÇÃO DO TELEFONE DA AUTORA EM ANÚNCIO DE CLASSIFICADOS PARA VAGA DE EMPREGO EM CASA DE MASSAGEM. EVIDENCIADA A FALHA DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEVER DE INDENIZAR. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
"Editora jornalística que, em periódico de sua propriedade e na seção de classificados, pública anúncio da oferta de serviços sexuais, divulgando por erro como telefone de contato o de uma terceira pessoa, causa a esta, inegavelmente, não apenas transtornos aceitáveis na vida em sociedade ou meros dissabores, mas contrangimentos tipificadores de danos morais. Esses danos morais, porquanto inerentes ao próprio ilícito praticado, prescindem de comprovação." (TJSC. AC 2014.002996-2, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 19/03/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0016112-44.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente RBS - Zero Hora Editora Jornalìstica S.A. e Recorrido Braulina Rosemeri Duarte de Souza.
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 34/37 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas pela ré, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.
Florianópolis, 11 de maio de 2017.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz
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