Acórdão nº 0016113-21.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-06-2021

Data de Julgamento14 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0016113-21.2015.8.11.0002
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0016113-21.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - VÁRZEA GRANDE (APELADO), CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REFORMA E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT – CONCESSAO DA LIMINAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO PELO JUDICIÁRIO EM SE TRATANDO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – RECURSO DESPROVIDO.

1. Concedida a medida liminar e cumprida a obrigação de fazer requerida pelo Ministério Público, a ratificação da decisão se tratava de medida imperativa.

2. Incumbe ao Poder Judiciário, de forma excepcional, determinar à Administração que adote medidas para fins de assegurar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, sem que tal ato implique em violação ao princípio da separação dos Poderes.

3. Diante da omissão Estatal, afigura-se legítimo ao Judiciário determinar a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres, quanto aos direitos da criança e do adolescente, não havendo se falar em invasão à discricionariedade administrativa ou afronta à teoria da reserva do possível.

4. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE face a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 16113-21.2015.8.11.0002, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar o Requerido na obrigação de fazer consistente em dotar todas as unidades do Conselho Tutelar (CT) de Várzea Grande de toda a estrutura necessária ao desempenho das suas atribuições legais fixadas no artigo 136 do ECA, para tanto adotando as providências requeridas na exordial, sob pena de bloqueio em contas públicas de ativos financeiros para tais desideratos.

Tendo em vista a natureza da medida e que o Município não cumpriu a liminar deferida, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo esta devida desde o dia em que ficou configurado o descumprimento, incidindo enquanto não houver cumprimento da ordem (Ids. 5479081, 5479082, 5479083, 5479084, 5479085, 5479086, 5479087 e 5479088).

Inconformado com a decisão proferida, foi interposto recurso de apelação (Id. 5479091), no qual sustenta o Apelante que a estruturação dos Conselhos Tutelares deve ser consequência de medidas paulatinamente tomadas pelo Poder Executivo, decorrentes das possibilidades geradas por fatores complexos inerentes à Administração Pública, como a dotação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Que cabe ao Judiciário respeitar a limitação dos Poderes, não podendo intervir na atividade discricionária da Administração.

Sustenta, ainda, que deve observar a reserva do possível, ante a ausência de recursos orçamentários suficientes para fazer as reformas determinadas na sentença.

Com base nestes fundamentos, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 5479095 e 5479197).

Aduz que, adquiriu um aparelho celular e instalou um telefone fixo exclusivo para uso do Conselho Tutelar, promoveu a manutenção no veículo utilizado pelo órgão, bem como procedeu reparos na estrutura física, com a instalação de computadores e um aparelho de ar condicionado, além de demonstrar a realização de curso para capacitação dos Conselheiros.

Forte em tais razões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Parecer Ministerial (Id. 6777770) se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que, o Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública em desfavor do Município de Várzea Grande/MT, péssimas condições das unidades do Conselho Tutelar dos Bairros Centro e Cristo Rei da Comarca de Várzea Grande-MT, que não dispunham dos meios indispensáveis ao seu perfeito funcionamento, em flagrante prejuízo aos direitos dos infantes e jovens daquele município.

Narra que os Conselhos Tutelares não dispõe de estrutura adequada, mencionando a falta de materiais de expediente básicos, tais como computadores, impressoras, bebedouros, aparelhos de telefone, ar condicionado, aparelhos de televisão, mesas, cadeiras, armários, veículos, dentre outros.

Acrescentou que a falta de veículo, materiais de expediente e estrutura física têm sido as principais carências.

Ao final requereu a condenação do município na obrigação de fazer consistente em dotar os conselhos Tutelares de toda a estrutura necessária ao desempenho de suas atribuições.

A liminar foi deferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se ao Município que adotasse as providencias postuladas pelo Ministério Público (Ids. 5478987 e 5478988).

Em sede de contestação (Ids. 5478991 e 5478992), o Apelado aduziu o cumprimento da medida liminar, bem como que o Poder Executivo vem tomando todas as providências cabíveis para a reestruturação dos Conselhos Tutelares do Município de Várzea Grande.

Sustentou, ainda, ser descabida a intervenção do Judiciário nas questões de políticas públicas, bem como o Estado deve agir no limite da reserva do possível, requerendo, ao final, que a ação seja improcedente.

Sobreveio a sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a conduta omissiva do Município infringe o dever constitucional e legal em assegurar o pleno, contínuo, seguro, adequado e eficiente funcionamento dos Conselhos Tutelares, com equipamentos adequados e estrutura digna, o que não vem ocorrendo e justifica e legitima o controle por parte do Judiciário.

Pois bem.

Conforme diligência realizada pela Promotoria de Justiça de Várzea Grande/MT em 2015 (Ids. 5478850 – fls. 11 e Id. 5478851), o Conselho Tutelar da Região do Cristo Rei possuía desabastecimento de água, constante queda de energia, a bomba de água, tipo sapo, queima por não suportar a vasão da caixa d’água. O prédio não possui janelas e a estrutura física estava comprometida pela infiltração; não dispunha de rede de informática e tinha apenas um computador e quatro cadeiras para atendimento.

Já no Conselho Tutelar do bairro Centro faltavam cadeiras, arquivos e combustível para o desempenho dos trabalhos.

Em petição juntada aos autos pelo Ministério Público (Id. 5478863), datada de 2018, inobstante o deferimento do liminar, foi informado que ainda havia a necessidade de melhoria nas estruturas físicas dos Conselhos Tutelares dos bairros Centro e Cristo Rei, incluindo-se todos os materiais de expediente, indispensáveis ao fornecimento de um serviço público adequado, fazendo-se a juntada de cópia do procedimento administrativo realizado em 2017.

Ora, ao d. Juízo “a quo” agiu com o costumeiro acerto ao julgar procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, uma vez que está devidamente comprovado nos autos a necessidade de reforma das unidades dos Conselhos Tutelares dos bairros Centro e Cristo Rei no município de Várzea Grande.

Em consonância com a Constituição Federal, constitui dever do Poder Público e de todos, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos que lhe são inerentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227).

Preconiza ainda a Lei nº 8.069/90, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral.

Registre-se ainda que, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a garantia de prioridade compreende a preferência na...

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