Acórdão nº 0016165-75.2015.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0016165-75.2015.8.11.0015
AssuntoRevogação/Anulação de multa ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0016165-75.2015.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ORLANDO SOCREPPA - CPF: 008.664.378-94 (APELADO), FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - CPF: 338.059.209-97 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE EM FACE DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE – NÃO ACOLHIDA – EXEGESE DA RESOLUÇÃO 03/2016/TP – ALEGADA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ASSESSOR TÉCNICO QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CONSTATADA – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, DO CPC – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar na competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital, para processar e julgar os feitos afetos à matéria do meio ambiente, quando os fatos ocorrem fora da área territorial definida na Resolução 03/2016/TP.

2. Não há que se falar na incompetência do assessor técnico que fiscalizou e lavrou o auto de infração, posto que, ainda que não possuísse competência funcional, o ato poderia ser convalidado no processo administrativo, conforme prevê o artigo 27, inciso II, da Lei Estadual n.º 7.692/2002, tendo em vista que não causaria prejuízo ao contraditório e ampla defesa do autuado.

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “Incabível o denominado julgamento per saltum pela instância recursal, quando, consideradas as especificidades do caso, eventual análise implicaria em supressão de instância e, por consequência, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Sentença desconstituída de ofício. Recurso de Apelação prejudicado. (N.U 0000665-50.1999.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023)”.

3. Sentença desconstituída. Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade dos autos de infração n. 120629 e 120631 e, por consequência, dos processos administrativos nº 616762/2009 e 616518/2009 e as multas aplicadas, bem como condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Destaca o recorrente que, os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA são todos competentes para a lavratura do auto de infração.

Assevera que, “a designação para o exercício da atividade fiscalizatória decorre do próprio Código Ambiental do Estado - Lei Complementar n. 38/95 - que estabelece que o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, competem aos seus agentes, ao dispor o seguinte em seu artigo 27”.

Afirma que, “não só os analistas de meio ambiente, mas sim TODOS os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA são competentes para a lavratura do auto de infração, independentemente a que título estejam integrando o quadro funcional do Órgão responsável pela proteção ambiental, se efetivos, comissionados ou cedidos”.

Destaca que, o agente autuante possuía plena atribuição para lavratura do auto de infração que ora é questionado, sobremodo porque se encontrava regularmente lotado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, tendo sido designado para referida atividade de fiscalização.

Argumenta que, “ainda que fosse reconhecida eventual irregularidade formal quanto à lavratura do auto de infração, a alegada nulidade NÃO trouxe qualquer PREJUÍZO às garantias do devido processo legal. É certo que a autuação em questão não merece qualquer censura, mormente porque foi posteriormente CONVALIDADA pela autoridade competente no ato da emissão da decisão administrativa e homologação pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão inicial.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo.

O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça é pela incompetência absoluta do Juízo sentenciante, devendo o feito ser remetido à Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reformada da sentença vergastada.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Extrai-se da exordial que, ORLANDO SOCREPPA ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo em desfavor do Estado de Mato Grosso, posto que, na data de 24.08.2009 teve lavrado contra si os Autos de Infração n. 120629 e 120631, que somados totalizam o valor de R$ 509.298,50. Por conseguinte, foram instaurados os processos administrativos n. 616762/2009 e 616518/2009, supostamente por fazer uso de fogo em área agropastoril em 137,036 hectares sem autorização do órgão ambiental competente e, ainda, por destruir/danificar 49,635 hectares de floresta nativa, com utilização de fogo, sem aprovação do órgão ambiental.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.

Infere-se do parecer da d. Procuradoria-geral de Justiça, de lavra do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe que, fora suscitada a incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, ao argumento, em síntese, que “não compete ao Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop processar e julgar o feito, posto que da análise da Resolução n.º 03/2016/TP, há de se concluir que a competência recai sobre o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá”.

Sem maiores digressões, a preliminar suscitada não merece prosperar.

Da Resolução n.º 03/2016/TP, extrai-se que:

“Art. 1° - A Vara Especializada do Meio Ambiente e o Juizado Volante Ambiental com sede em Cuiabá têm competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger.

Art. 2º - Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA) e Secretarias Municipais do Meio Ambiente das Comarcas...

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