Acórdão Nº 0016176-96.2012.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0016176-96.2012.8.24.0064
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0016176-96.2012.8.24.0064

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO EMBASADO NO DIPLOMA PROCESSUALISTA DE 1973. NARRAÇÃO DOS FATOS CAPAZES DE JUSTIFICAR OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PEDIDOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DIANTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR EM RAZÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E QUEBRA DE CONFIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO PACTO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA DECRETAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER RESILIÇÃO UNILATERAL NA HIPÓTESE. INADIMPLEMENTO OCASIONADO PELA RÉ AO VENDER O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO A TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016176-96.2012.8.24.0064, da comarca de São José 1ª Vara Cível em que é Apelante Aline Cristina Scalco e Apelado Murilo Gustavo Gomes.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso e fixar honorários recursais nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 283/284, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Murilo Gustavo Gomes ajuizou "ação condenatório de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela para averbação do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel" em face de Aline Cristina Scalço. Para tanto, narra, em apertada síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no loteamento Parque do Tabuleiro (inscrição imobiliária nº 01.04.022.3242.000 - registro nº 53652) com a parte ré. Aduz, entretanto, que em razão de desavenças com o preço ajustado e alteração do imóvel, a parte requerida resolveu, unilateralmente e ilegalmente, rescindir o contrato sem a devolução dos valores já adimplidos. Tramitou sobre ensinamentos de direito e doutrinários, requerendo, ab initio, em sede de tutela de urgência, a averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, impedindo a alienação a terceiro. Pleiteou também, subsidiariamente, a rescisão contratual, com a devolução dos valores já pagos, acrescidos da multa contratual de 10% do valor do imóvel. Requereu o benefício da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (fls. 13-24).

O pleito de tutela antecipada foi deferido à fl. 35. No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária à parte autora.

Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 55-66, pleiteando a improcedência do feito. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, ante os pedidos contraditórios e averbação do contrato na matrícula no imóvel e rescisão contratual. No mérito, aduz que a rescisão contratual foi justa ante as desavenças contratuais e que já alienou o imóvel a terceiros, diante da inércia da parte requerente para responder à notificação. Subsidiariamente, em caso de procedência da actio, pugna que da devolução de valores sejam descontados as taxas administrativas e as despesas com custeio da obra.

Réplica às fls. 92-96.

Em cumprimento ao pleito de tutela antecipada, o Cartório de Registro de Imóvel da Palhoça oficiou este Juízo informando a constituição de condomínio residencial no imóvel litigioso, com o devido registro de propriedade em favor de Natan Noré Niegler (matrícula 63.276) e Kauli Martins Ferreira (matrícula 63.276).

Instada a se manifestar, a parte autora requereu o retorno ao status quo, com o arresto de bens imóveis da parte requerida (fls. 121-125) para a satisfação de eventual execução (fl. 120). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, Dr. Roberto Marius Fávero, decidiu a lide nos seguintes termos (fls. 286/287):

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré Aline Cristina Scalco. Por consequência, condeno esta à devolução dos valores já adimplidos pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel.

Com base no princípio da causalidade (a parte autora não deu azo à improcedência do pedido principal), condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da causa, ex vi do art. 85, § 2º do novo Códex de Processo Civil.

De plano, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Como se constata, esta se intitula farmacêutica e, além de alienar o imóvel litigado, é proprietária de mais dois imóveis (certidão de fl. 191), logo, não pode ser considerada necessitada aos olhos da lei. Diante da necessidade de garantir a execução, até porque a parte ré pode alienar os imóveis do mesmo modo que transmitiu o bem litigado, defiro o pedido de arresto dos imóveis indicados à fl. 191.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 295/313), no qual sustenta, preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que as constantes alterações extracontratuais pelo autor no que se refere a acessórios da obra levaram a ré a desautorizar novas modificações, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Após isso, assevera que o autor desferiu agressões e ameaças contra o gerente da obra, cominando na quebra de confiança e rescisão unilateral do contrato por culpa do apelado. Em seguida, alienou o imóvel a terceiros no exerício regular da autonomia da vontade. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos inicias ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões (fls. 321/328), a parte autora postula o desprovimento do recurso.


VOTO

Inicialmente, sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, diante da incompatibilidade dos pedidos de averbação da ação na matrícula do imóvel e cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega da obra, com a rescisão contratual, posto que os pedidos foram formulados subsidiariamente e não alternativamente.

A ação foi proposta em 2012, quando ainda estava vigente o Código de Processo Civil/1973, utilizado como parâmetro para análise da suposta inépcia da petição inicial.

Dispunham os arts. 282 e 295 do Código de Processo Civil/1973:

Art. 282. A petição inicial indicará:

[...]

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações.

[...]

Art. 295 - A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

[...]

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora elencou os fatos, a causa de pedir e os pedidos respectivos, tudo de fácil percepção.

Destaco, pois, que é "inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório" (AgInt no Resp 1419781/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/12/2019).

Outrossim, não há qualquer contradição no que diz respeito à cumulação de pedidos de entrega da obra e rescisão contratual de maneira subsidiária. Trata-se de hipótese de cumulação imprópria subsidiária ou eventual, admitida pelo ordenamento jurídico, no cenário em que o autor deduz mais de um pedido na petição inicial, com o objetivo de acolhimento de apenas um, havendo ordem preferencial entre eles.

Assim, afasta-se a preliminar.

2. In casu, as partes pactuaram "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", em 11.03.2012, tendo como objeto uma casa sobre o terreno de lote 10, quadra 03 do Loteamento Parque do Tabuleiro, pelo valor total de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), cujo pagamento se daria através de uma entrada de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), mais financiamento do saldo remanescente.

Contudo, após desentendimento entre os contratantes, em 23.02.2012, a parte ré notificou o autor da rescisão contratual com retenção do valor pago a título de entrada (fl. 74).

Por essa razão, o autor moveu a presente ação com objeto de obrigar a ré a entregar o imóvel adquirido ou, subsidiariamente, pleiteia a rescisão do contrato com o consequente ressarcimento dos valores já investidos.

O magistrado singular, na sentença ora objurgada, entendeu por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos à exordial, de modo a declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré à devolução dos valores pagos pelo autor.

Em suas razões recursais, a ré objetiva a reforma do decisum, o qual considera equivocado, pois imputa a si a culpa exclusiva pela rescisão contratual, sendo que, na verdade: a) o autor...

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