Acórdão Nº 0016183-75.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0016183-75.2016.8.24.0023
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0016183-75.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: VANESSA CARDOSO ARTIGAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vanessa Cardoso Artigas e Daniel Cardoso Artigas, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, àquela por duas vezes, pois, segundo consta na inicial:
Em março de 2015, Vanessa Cardoso Artigas entabulou um golpe, pretendendo obter para si vantagem ilícita, por meio da realização de procedimentos estéticos e cirúrgicos, pelos quais não pretendia pagar.
Para tal desiderato criminoso, Vanessa ajustou-se com o denunciado Daniel Cardoso Artigas, que, plenamente ciente do intuito delitivo desta e para fins de viabilizar o ardil contra a médica Ingrid Paula Luckmann Bernardino, forneceu a Vanessa, sua irmã, o cheque n. 900234, da CEF, agência 2933 e c/c n. 0102706-0, assinado, sendo que a conta de sua titularidade já havia sido encerrada, como era de seu pleno conhecimento.
Em data de 31 de março de 2015, a denunciada Vanessa se dirigiu ao consultório médico de Ingrid Paula Luckmann Bernardino, localizado na Rua Dom Joaquim, n. 885, bairro Centro, nesta Capital. Na ocasião, a denunciada realizou o procedimento estético facial, bem como, agendou para o dia 13/04/2015, uma cirurgia plástica estética - tudo sem a intenção de efetuar qualquer pagamento. Para iludir a vítima, nesse dia, Vanessa entregou à médica Ingrid o cheque n. 900234, de seu irmão, assinado - indicando que deveria ser preenchido e apresentado após a realização da cirurgia, com a inclusão do valor referente a todos os procedimentos médicos efetuados.
Preenchido no valor de R$12.646,00 e apresentado em 29 de abril seguinte a desconto na entidade bancária, o título foi devolvido em razão do encerramento da conta (alínea 13 - p. 20). E mediante esse artifício, os denunciados conseguiram obter vantagem ilícita em prejuízo de Ingrid.
Ademais, seguindo seu plano original, no dia da cirurgia (13/04/2015), no Hospital da Plástica, localizado na Rua Dom Joaquim, n. 885, bairro Centro, nesta Capital, a denunciada Vanessa, para o pagamento dos custos de internação e anestesista, apresentou outros dois cheques, da conta 34760-4,agência 0288-7 do Banco do Brasil, de titularidade de Vanda Lúcia de Oliveira Pontes, preenchidos e assinados, o primeiro com valor de R$6.990,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais) e o segundo, de R$1.715,00 (mil setecentos e quinze reais) p. 15. Tais cheques, a denunciada tinha em sua posse desde de 2013, em razão de negócios que teve em comum com Vanda, sendo sabedora de que a titular não estava ciente da emissão para o hospital e que não teriam fundos para desconto - pp. 79-80. Os titulos apenas foram usados como ardil para induzir em erro o estabelecimento, deforma que Vanessa conseguiu submeter-se à cirurgia no hospital sem pagar, locupletando-se ilicitamente, em prejuízo alheio (Evento 31, PET99, autos originários).
O acusado Daniel foi citado por edital e não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (Evento 189, SENT351, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar a ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à entidade pública, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato praticado contra o hospital); e absolvê-la da prática do crime de estelionato contra a vítima Ingrid Paula Luckmann Bernardino, com fundamento no art. 386, III, do CPP (Evento 189, SENT351, autos originários).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a ausência de comprovação da materialidade delitiva e do elementos subjetivo do crime de estelionato, invocando, ainda, o princípio da intervenção mínima. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena exclusiva de multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal (Evento 206, RAZAPELA366, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 210, PET370, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 17, PET17)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 796788v17 e do código CRC 8eef3baf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/4/2021, às 16:14:36
















Apelação Criminal Nº 0016183-75.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: VANESSA CARDOSO ARTIGAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 Ab initio, esclarece-se que a insurgência limita-se ao crime de estelionato praticado em face do Hospital da Plástica de Santa Catarina, tendo em vista que a ré foi absolvida da conduta praticada em desfavor de Ingrid Paula Luckmann Bernardino.
Almeja a Defensoria Pública a absolvição de Vanessa Cardoso Artigas, sustentando, para tanto, a ausência de comprovação da materialidade delitiva e do elemento subjetivo do crime de estelionato, invocando, ainda, o princípio da intervenção mínima.
Adianta-se, o pleito não prospera.
Infere-se dos autos que:
no dia 13 de abril de 2015, no Hospital da Plástica, localizado na rua Dom Joaquim, n. 885, bairro Centro, Florianópolis, Vanessa Cardoso Artigas apresentou para o pagamento de custos de internação e anestesista, decorrentes de cirurgia plástica realizada pela médica Ingrid Paula Luckmann Bernardino, dois cheques, da conta 34760-4,agência 0288-7 do Banco do Brasil, de titularidade de Vanda Lúcia de Oliveira Pontes, preenchidos e assinados, o primeiro com valor de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais) e o segundo, de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais), os quais tinha em sua posse desde de 2013, em razão de negócios que teve em comum com Vanda, sendo sabedora de que a titular não estava ciente da emissão para o hospital e que não teriam fundos para desconto, de modo que foram usados como ardil para induzir em erro o estabelecimento, deforma que Vanessa conseguiu submeter-se à cirurgia no hospital sem pagar, locupletando-se ilicitamente, em prejuízo alheio (Evento 17, PET7, fl. 2).
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ4-6, autos originários), dos e-mails (Evento 1, INQ12-13, autos originários), da cópia dos cheques (Evento 1, INQ15, autos originários), do orçamento e relatório de procedimentos (Evento 1, INQ21-22, autos originários), bem como da prova oral colhida ao longo das fases policial e judicial.
Sobre os fatos, o advogado do Hospital da Plástica de Santa Catarina, Kleber Petri, extrajudicialmente (Evento 1, INQ16-17, autos originários), disse:
[...] que no dia 14/04/2015 a paciente VANESSA GONÇALVES CARDOSO ARTIGAS realizou cirurgia plástica com a médica Ingrid Paula Luckmann Bernardino, cujo valor total foi de R$18.540,00, referente a parte da médica e do hospital; que o valor devido ao hospital era de R$4.625,00 e ao anestesista era de R$1.715,00; que Vanessa, apresentou três cheques, um de titularidade do irmão dele, que seria para pagamento do serviço da médica Ingrid, o qual estava assinado e em branco, tendo sido preenchido por ela no próprio hospital e dois cheques de titularidade de Vanda Lúcia de Oliveira Pontes, um no valor de R$6.990,00, já preenchido e assinado e outro no valor de R$1.715,00, o qual já estava assinado e foi preenchido no próprio hospital;que o cheque de R$6.990,00 era para pagamento do hospital, tendo Vanessa dito que poderia ser descontado e após o excedente devolvido a ela, já que era menor o valor devido ao hospital; que o outro cheque era para o pagamento do anestesista e foi preenchido no valor exato; que enquanto Vanessa estava na sala cirúrgica, foi feito contato com o irmão dela, referente ao cheque para pagamento da médica, sendo que ele disse que não sabia que sua irmã estava fazendo cirurgia e negou a emissão do cheque; que em seguida foi feito contato com Vlamir, pai de Vanessa, o qual também disse não ter conhecimento da cirurgia, mas foi ao hospital; que Vanessa estava na sala de pós-operatório, enquanto o pai dela conversou com o declarante; que seu Vlamir disse trabalhar com caminhão frete e que não poderia pagar em uma única vez a cirurgia da filha, tendo aceitado um acordo para o pagamento por meio de boleto bancário, em cerca de 20/24 vezes; que enquanto era feita a documentação, Vanessa soube que o pai estava no hospital e...

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