Acórdão Nº 0016199-76.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0016199-76.2019.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0016199-76.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: ROSNEI STEFFEN JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O juiz de direito Luiz Paulo Dal Pont Lodetti, por ocasião da sentença do ev. 105 dos autos na origem, elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público de Santa Catarina, no uso das atribuições constitucionais (art. 129, I da CF/88) e legais (art. 24 do CPP), alicerçado em auto de prisão em flagrante, propôs ação penal e denunciou Rosnei Steffen Junior como incurso no art. 180, caput, art. 311, caput, art. 180, § 6º e art. 151, § 1º, II, todos do CP, porque:

A Divisão de Investigação Criminal de Joinville - DIC instaurou Inquérito Policial n. 92.19.151 para apurar a prática de crimes de furtos de automóveis, ocorridos a partir do dia 04/09/2019, neste Município, e, no curso das investigações, logrou identificar o uso do automóvel Honda/WRV, placas BBF 8101, nos referidos delitos. 1 - Diante disso, no dia 12 de setembro de 2019, por volta das 5h40min, policiais civis lotados na DIC diligenciaram a fim de encontrar o referido automóvel, logrando encontrá-lo na Rua Leandro Alves de Brito, n. 33, Bairro Jardim Sofia, Joinville.

Na oportunidade, o denunciado ROSNEI STEFFEN JÚNIOR conduzia o referido automóvel, o qual recebeu sabendo se tratar de produto de crime, uma vez que foi subtraído da vítima Claudine Jazar Alberge, no dia 25-08-2019.

O conhecimento do denunciado sobre a origem criminosa do veículo ficou nitidamente demonstrada ao tentar se evadir da abordagem policial. Ademais, ao ser questionado pelos militares, mentiu ao falar que pegou o carro no dia anterior à abordagem, porém foi visto em posse do veículo em diversas oportunidades anteriores.

2 - Apurou-se ainda que, visando mascarar a origem criminosa do automóvel, o denunciado promoveu a adulteração de seus sinais identificadores, porquanto substituiu as placas originais, de algarismos ABJ 2138, pelas placas de algarismos BBF 8101.

3 - Procedida revista no automotor, os policiais encontraram um rádio comunicador, marca Kenwood, com numeração de patrimônio suprimida, o qual o denunciado ROSNEI recebeu, em proveito próprio, sabendo se tratar de produto de crime, uma vez que foi subtraído da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em data a ser apurada durante a instrução processual. Apurou-se que o denunciado tinha pleno conhecimento da origem espúria do bem, uma vez que o rádio comunicador era de uso exclusivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, inclusive, estava sintonizado na estação do 8º Batalhão de Polícia Militar.

4 - Por fim, durante a empreitada criminosa, o denunciado utilizou, abusivamente, de comunicação radioelétrica dirigida a terceiros, porquanto fez uso do referido rádio comunicador, que copiava a frequência de rádio da Polícia Militar, com o objetivo de se precaver da aproximação dos militares.

Acompanharam a denúncia o auto de prisão de flagrante - previamente homologado com conversão concomitante da prisão em preventiva em sede de audiência de custódia - e rol de testemunhas.

Recebida a exordial e citado o acusado, sobreveio resposta escrita, por intermédio de defensor constituído.

Durante a instrução, inquiriram-se quatro testemunhas - uma por carta precatória - e interrogou-se o acusado.

As partes não manifestaram interesse na realização de diligências.

Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público disse pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defesa requereu, em sede preliminar, o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do rol de testemunhas apresentado por ocasião da resposta escrita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, bem como a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa e aquele de uso abusivo de comunicação radioelétrica para o previsto no art. 70 da Lei nº 4117/62.

Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para absolver o réu das imputações previstas nos arts. 180, § 6º e 311, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como condená-lo à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no mínimo legal, por ofensa ao art. 180, caput, do Código Penal, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 151, § 1º, II, do Código Penal.

O Ministério Público e o acusado interpuseram recurso de apelação.

Em julgamento realizado na data de 26-01-2021, esta Câmara anulou o feito a partir da decisão que indeferiu o rol de testemunhas defensivas, determinando-se a reabertura da instrução processual. (ev. 23)

Em atenção à decisão colegiada, o magistrado determinou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. (ev. 212)

Após as alegações finais das partes, o juiz de direito Felippi Ambrosio proferiu nova sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu em relação aos crimes tipificados nos arts. 180, § 6º e 311, caput, ambos do Código Penal, bem como condená-lo à pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 180, caput, e 151, § 1º, II, ambos do Código Penal. (ev. 225 dos autos na origem)

O acusado interpôs recurso de apelação. (ev. 231 dos autos na origem)

Em suas...

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