Acórdão Nº 0016203-62.2012.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0016203-62.2012.8.24.0005
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0016203-62.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS EDIFICADAS. CONSTRUTORA QUE SEQUER DEU INÍCIO ÀS OBRAS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OBJETO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA DEMANDADA. PREFACIAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. INSUCESSO DE QUATRO TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA MESMO APÓS CONSULTA ÀS BASES DE DADOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DEMANDADA QUE SE MUDOU PARA LOCAL DESCONHECIDO. ADEMAIS, ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A OCULTAÇÃO PROPOSITAL DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CITAÇÃO FICTA, COM NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 256, II E 259, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS EM RAZÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO ESTAR SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS AMBIENTAIS E EXAME DE VIABILIDADE DA CONSTRUÇÃO QUE CONSISTE EM DEVER DA CONSTRUTORA, AINDA QUE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO.

PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DE USUFRUTO DO IMÓVEL ATÉ O INÍCIO DAS OBRAS, PRESENTE NO CONTRATO, AFASTARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALUGUERES. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SE PRESTA A INDENIZAR A IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA POSSE DIRETA OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA QUE LHE IMPÕE O DEVER DE RESSARCIR OS DANOS DECORRENTES DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AOS AUTORES DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016203-62.2012.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível) em que é Apelante D & D Construtora e Incorporadora Ltda e Apelados Daniel Esteves Bilhar de Carvalho e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil em sessão ordinária realizada por videoconferência, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga e o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.


Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora



RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 212/213), verbis:

"Daniel Esteves Bilhar de Carvalho, Juliano Átila Bilhar de Carvalho e Del Plata Construtora e Incorporadora Ltda., ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse em face de D&D Construtora e Incorporadora Ltda., aduzindo, em síntese, que firmaram contrato de promessa de permuta de terreno em 14.05.2009, o qual possuía como objeto o projeto e construção do Condomínio Residencial das Hortências, com possibilidade de constituição mínima de 22 frações ideais.

Relataram que embora estipulados prazos no contrato para apresentação dos projetos nos órgãos competentes, bem como, início e conclusão das obras, a construtora ré não implementou a obrigação de realizar as obras de fracionamento da área. E, embora notificada, mencionaram que a ré permaneceu inerte.

Requereu, assim, a rescisão contratual, a reintegração de posse, e condenação da ré em perdas e danos.

Diante das diversas tentativas inexitosas de citação, foi determinada a editalícia, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação aduzindo que não há comprovação da inexecução da obra, bem como, do cumprimento das obrigações assumidas parte autora. Defendeu, também, que não há prova de prejuízo material (fls. 167-170).

Houve réplica às fls. 174-177.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não apresentaram interesse na produção de outras provas."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues (fls. 212/219), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos articulados na exordial. Em consequência:

A) Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes;

B) Determino a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto do contrato;

C) Condeno a ré ao pagamento, em prol dos autores, de indenização por lucros cessantes relativa à impossibilidade de fruição do imóvel descrito na inicial, em valor mensal a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devida a partir da assinatura do contrato (14 de maio de 2009) até a presente data, com correção monetária pelo INPC incidente a partir do vencimento de cada mês e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários sucumbenciais do procurador dos autores que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se pela baixa complexidade da matéria debatia no feito e, ainda, em razão do julgamento antecipado.

Fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. Suely Terezinha Martini, OAB/SC 52.741, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observado o disposto no art. 8.º da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5, de 08/04/2019, e verificado em especial a natureza do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da matéria."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada compareceu aos autos e interpôs Apelação Cível (fls. 224/234), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, afirmando não terem sido esgotadas as tentativas de citação pessoal. Aponta que a segunda tentativa de citação foi malsucedida em razão da ausência de informações complementares (número do galpão, situado em condomínio de prédios industriais), sustentando que, para viabilizar a citação por edital, deveria a parte autora primeiramente retificar o equívoco do endereço informado. No mérito, discorre acerca da inexistência de culpa pela mora no cumprimento das obrigações, arguindo que a construção do imóvel objeto do contrato de permuta celebrado entre as partes foi frustrado pela impossibilidade de obtenção, junto a administração pública, das licenças ambientais, em razão de o terreno em que seria erigido o condomínio ser localizado em área de proteção permanente. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de alugueres, afirmando que o negócio jurídico celebrado entre as partes outorgava aos demandantes o usufruto do imóvel onde residiam. Por estes motivos, requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à citação, com o retorno dos autos à origem para nova instrução processual; sucessivamente, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pelos autores (fls. 298/308), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela demandada (fls. 236/237), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por D&D Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos n. 0016203-62.2012.8.24.0005, movida contra si por Daniel Esteves Bilhas de Carvalho, Juliano Átila Bilhar de Carvalho e Del Plata Construtora e Incorporadora Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel dado por si em pagamento e condenando a requerida em indenização por lucros cessantes, dada a impossibilidade de fruição do imóvel, em valor a ser apurado em sede de liquidação de Sentença (fls. 212/219).

A insurgência recursal da demandada objetiva, em sede prefacial, o reconhecimento...

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