Acórdão Nº 0016207-49.2011.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0016207-49.2011.8.24.0033
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016207-49.2011.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016207-49.2011.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: FIBRAS BIGUACU FABRICACAO E COMERCIO DE EMBARCACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA (OAB SC028286) APELADO: KALKMANN CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LAURINHO ALDEMIRO POERNER (OAB SC004845)

RELATÓRIO

Kalkmann Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. ajuizou Ação de Rescisão Contratual em face de Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Eireli, perante 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Sérgio Luiz Junkes (evento 181):

Trata-se de ação de cobrança proposta por Kalkmann Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. contra Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda, partes qualificadas nos autos.

Cumpre esclarecer que inicialmente figurava no polo passivo deste feito a empresa Microboats Indústria, Comércio e Serviços Náuticos Ltda, contudo, diante da sucessão empresarial noticiada na petição de Evento 141, a decisão de Evento 143 acolheu o pedido de sucessão processual, a fim de constar no polo passivo a empresa Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda.

A parte autora argumentou que, em 14-6-2010, firmou contrato de prestação de serviços com a ré para implantação do Programa Desenvolvimento da Excelência na Gestão com a Filosofia CTC.

Aduziu que, embora ter cumprido com 76% do contrato de prestação de serviço objeto deste feito, a ré inadimpliu o montante original de R$ 10.701,54 (dez mil setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos, Evento 104, Anexo 90).

Desse modo, ingressou com a presente feito a fim de buscar a satisfação do referido valor, bem como da multa de 20% do valor contratado.

Citada (Evento 160), a ré ofereceu contestação (Evento 163), na qual argiu a prejudicial de prescrição. No mérito, refutou a pretensão da parte autora, sob o argumento, em síntese, de que a satisfação do crédito é de responsabilidade da empresa sucedida.

Houve réplica (Evento 167).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (Evento 176).

Na parte dispositiva da decisão constou:

5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

5.1 DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviço objeto deste feito por culpa da ré (Evento 106, Anexo 12 a 14);

5.2 CONDENAR a ré ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 10.701,54 (dez mil setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (art. 397 do CC);

5.3 CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal de 20% do valor total do contrato.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Condeno a ré ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação...

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