Acórdão Nº 0016229-78.2009.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0016229-78.2009.8.24.0033
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016229-78.2009.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: EURIDES DOS SANTOS ADVOGADO: EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) APELADO: SISTEMA BRAVA DE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO (OAB PR088902) ADVOGADO: FAGNER SCHNEIDER (OAB PR042638) APELADO: SOCIEDADE EDITORA BALNEENSE LTDA ADVOGADO: FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113)

RELATÓRIO

Sistema Brava de Comunicação Ltda. ME, representada pelo Sócio Diego Corre Pereira, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Eurides dos Santos. Narrou, em síntese, que é empresa radiodifusora que utiliza a frequência 102,1 em Itajaí, através do arrendamento da permissão concedida à Empresa de Comunicação Internacional Ltda., da qual o réu é sócio e procurador. Informou que o réu deu entrevista ao Jornal Diário do Litoral, o qual veiculou matéria jornalística em 26/5/2009, com as acusações vexatórias de que a demandante não estaria cumprindo com diversas obrigações contratuais, nem adimplido débitos relativos à previdência social. Por tais razões, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

Citado, o demandado apresentou contestação (Evento 192, Anexos 118 a 132). Inicialmente, requereu a denunciação do Jornal Diário do Litoral à lide. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que caracterizasse conduta ofensiva à honra da requerente, mas tão somente informou a realidade dos fatos. Argumentou, ao final, a inexistência de abalo anímico indenizável.

A autora apresentou réplica (Evento 192, Anexos 237 a 256).

Na sequência, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação do Jornal responsável pela publicação da entrevista (Evento 192, Anexos 338 e 339).

A denunciada contestou (Evento 192, Anexos 358 a 366), na qual apontou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral. No mérito, apontou a inexistência dos requisitos necessários à sua responsabilidade civil.

Nova réplica ao Evento 192, Anexos 379 a 386.

Após instrução dos autos, sobreveio sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (Evento 192, Anexos 478 a 483):

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar Eurides do Santos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, à parte Autora, Sistema Brava de Comunicação LTDA ME. Este valor deverá ser corrigido a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% a contar do evento danoso.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, fundamentado na prescrição, a teor do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, com relação à Denunciada Sociedade Editora Balneense.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, "pro rata", das despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) cada um, e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação ao procurador do Autor e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao procurador do Requerido.

Condeno o Denunciante Eurides dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos procuradores da Denunciada, nos termos do art. 85, §2º, IV, do NCPC.

Irresignada, a ré denunciante interpôs apelação (Evento 192, Anexos 487 a 498), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Postulou, também pelo afastamento do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em relação à ré litisdenunciada.

No mérito, arguiu que os documentos juntados aos autos comprovam que a matéria não maculou a imagem da autora, pois sequer houve menção ao seu nome, tampouco a expôs a situação vexatória, mas tão somente defendeu os interesses da empresa da qual é sócio. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de obter a reforma integral da prestação jurisdicional, com o julgamento de improcedência do pedido. Sucessivamente, requereu a minoração do quantum indenizatório estipulado a título de danos morais, bem como da verba honorária fixada aos procuradores da autora. Além disso, requereu a aplicação de juros de mora e correção monetária da data do trânsito em julgado da ação.

Com as contrarrazões da autora (Evento 193) e da empresa denunciada (Evento 192, Anexos 524 a 526), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Trato de apelação cível interposta por Eurides dos Santos contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por Sistema Brava de Comunicação Ltda-ME.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.

2. preliminares

2.1 cerceamento de defesa

Em sede proemial, sustentou a insurgente a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do feito sem a oportunização de produção de provas pelas partes.

Sem razão, contudo.

Em que pese a Constituição da República consagrar o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.

É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, quando dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.

Com efeito:

O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)

Por conseguinte, entendo que a argumentação genérica do réu a respeito da necessidade de produção de prova, sem nem indicação de qual esta seria, é incapaz de modificar a convicção do julgador, que já havia encontrado razões suficientes no acervo probatório constante nos autos para fundamentar sua decisão, motivo pelo qual o alongamento da instrução não seria pertinente.

Nesse cenário, não verifico qualquer cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção das provas sequer especificadas, porquanto estas seriam prescindíveis para o fim pretendido.

2.2 ilegitimidade passiva

Precipuamente, como prefacial de mérito, o réu aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa, afirmando que a responsabilidade por eventual ofensa à honra da autora é do jornal que veiculou a matéria da maneira como lhe conviesse.

Assim, pugna pela reforma da decisão.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018).

Assim, em exame da peça inicial, vislumbro que, da narrativa exordial exposta pela autora, extraem-se fatos oponíveis ao réu, restando caracterizada a pertinência subjetiva no ponto, de modo que eventual ilegitimidade passiva se confunde com a própria matéria de mérito do litígio, porquanto sua conferência depende de um exame acerca da (in)existência de responsabilidade pelo evento debatido nos autos para então, ao final, aferir a procedência ou a improcedência da pretensão inicial.

Sendo assim, não há falar em...

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