Acórdão nº 0016258-69.2015.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0016258-69.2015.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoIndenização por Dano Material

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016258-69.2015.8.14.0301

APELANTE: MARCELO BORGES RODRIGUES, BERLIM INCORPORADORA LTDA

APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, MARCELO BORGES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016258-69.2015.814.0301

APELANTE: MARCELO BORGES RODRIGUES

APELADA: CONSTRUTORA BERLIM INCORPORADORA LTDA.

RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – APELAÇÃO DA RÉ, CONSTRUTORA BERLIM INCORPORADORA: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA; MÉRITO - LUCROS CESSANTES E ATRASO DE OBRA OCNFIGURADOS – APELAÇÃO DO AUTOR, MARCELO BORGES RODRIGUES: EXTENSÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS LUCROS CESSANTES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL – RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.

Recurso de Apelação da Requerida Construtora Berlim Incorporadora Ltda.

1. Da Preliminar de Cerceamento de defesa: configuração de cerceamento de defesa e restrição ao direito da prova

A preliminar funda-se no julgamento antecipado.

Ocorre que o art. 355, I do CPC/15[1], estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas.

Dessa feita, tratando-se o julgamento antecipado de meio legalmente previsto na norma processual civil, incabível a alegação de cerceamento de defesa ou restrição ao direito à prova, razão pela qual rejeito a preliminar.

MÉRITO:

2 – Os elementos insertos n cláusula 5.6, “a” e “b” (Id nº 1159335, Fl. 16) evidenciam que a entrega do imóvel deveria ter sido realizada no máximo em dezembro de 2014.

3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto a incidência de lucro cessante, quando derivados do atraso na entrega do imóvel.

4 - A alegação de que o atraso da obra decorreu de força maior em razão da greve dos trabalhadores da construção civil, condiz à risco inerente da atividade lucrativa não podendo ser suportada pela parte consumidora, sob qualquer argumento. Precedentes dos Tribunais Superiores.

Recurso de Apelação do Autor Marcelo Borges Rodrigues

5 – A correção do referido saldo devedor traduz mero fator de atualização da moeda, não sendo pertinente o argumento com o qual o recorrente busca a reforma da sentença. Impossibilidade de devolução em dobro. Matéria pacificada no âmbito do STJ.

6 - Foi observada a inexistência de pedido inicial relativo à substituição do índice de correção monetária pactuado contratualmente pelo IPCA, razão pela qual, incabível a reanálise deste ponto nesta instância de segundo grau. Inteligência do art. 492 do CPC.

7 - Os lucros cessantes deveriam perdurar até a entrega efetiva das chaves e não da expedição do habite-se. Necessidade de realinhamento da sentença com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

8 - Recursos de Apelação Conhecidos para:

8.1 – Negar provimento ao interposto pela requerida, Construtora Berlim Incorporadora.

8.2 - Dar Parcial Provimento ao interposto pelo autor Marcelo Borges Rodrigues para fixar a data final de vigência dos lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em Plenário Virtual, Sessão Ordinária realizada em 24 de Outubro de 2023, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos reciprocamente entre as partes, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA BERLIM INCORPORADORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, SR. MARCELO BORGES RODRIGUES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.

ALEX PINHEIRO CENTENO

Desembargador Relator



[1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016258-69.2015.814.0301

APELANTE: MARCELO BORGES RODRIGUES

APELADA: CONSTRUTORA BERLIM INCORPORADORA LTDA.

RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recursos recíprocos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCELO BORGES RODRIGUES e CONSTRUTORA BERLIM INCORPORADORA LTDA., inconformados com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.

Em sua exordial (ID. nº 1159334), o autor descreveu que pactuou a compra e venda de um imóvel localizado no Condomínio Torres Dumont, correspondente à unidade nº 502 da Torre Pardelas, localizado à Av. Dr. Freitas, nº 1228, Bairro da Pedreira, com data de entrega prevista para dezembro de 2014, bem como aludiu desrespeito ao prazo contratualmente estabelecido para a entrega do empreendimento.

Pleiteou assim a) o congelamento do saldo devedor a ser financiado, ante o atraso na entrega do empreendimento, com a declaração de inexistência de débito decorrente de atualização monetária e b) danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em aluguel mensal no percentual de 1% sobre o valor atualizado do bem, até a efetiva entrega do imóvel.

O feito seguiu seu trâmite regular até a prolatação da sentença (ID. nº 1159355) que julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias, entendido como razoável;

b) DECLARAR devida a correção monetária do saldo devedor referente ao compromisso de venda e compra firmado entre as partes, pelo INCC, até a emissão do habite-se, portanto, improcedente o peito autoral de congelamento de saldo devedor, bem como de declaração de inexistência de débito, ou de restituição de valores a este título;

c) CONDENAR a requerida em lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao autor pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, a partir de dezembro de 2014, até a data de expedição do habite-se, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigindo cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação;

d) considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), CONDENAR as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, MARCELO BORGES RODRIGUES, interpôs Recurso de Apelação (ID. nº 1159356), objetivando a reforma da sentença mediante a aplicação do precedente do REsp nº 1454139/RJ (2014/0044528-1).

Prosseguindo, debate a possibilidade de troca do índice de atualização do saldo devedor, com fulcro no art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que restou demonstrado o desequilíbrio contratual entre as partes em razão do atraso na entrega do imóvel e na ausência de previsão de data para a entrega da unidade.

Traceja apontamentos relativos à violação à boa-fé objetiva e à má fé no atraso injustificado do empreendimento, a fim de consignar requerimento para que seja declarada inexistente o débito decorrente do valor da atualização monetária inserida no saldo do preço a financiar do comprador a partir de junho de 2012 e, via de consequência, seja determinada a devolução em dobro do valor pago a maior pela apelante/autora quando do financiamento do saldo devedor.

Assevera a necessidade de manutenção da mora da apelada até a efetiva entrega da unidade, bem como a modificação do termo final do pagamento dos lucros cessantes até a efetiva entrega da unidade da apelante.

Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso com a finalidade de reformar a sentença para a aplicação da segunda forma de resolução trazida no precedente do REsp nº 1454139/RJ (2014/0044528-1) a fim de:

a) Atualização monetária inserida no saldo do preço a financiar do comprador a partir do início da mora da apelada e, em consequência disso que seja declarada indevida a atualização monetária durante o período de atraso da obra que persiste até os dias atuais e então seja autorizado o financiamento do saldo devedor com base na inexistência de débito ou já tendo havido pagamento do saldo devedor que seja determinada a devolução do valor pago a maior em dobro;

b) Modificar o termo final do pagamento dos lucros cessantes à apelante para a efetiva entrega da unidade;

c) Consequentemente retirar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

BERLIM INCORPORADORA LTDA., por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID nº 1159358), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, por configurar-se cerceamento de defesa e restrição ao direito da prova.

No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar defendendo a presença de causa excludente de responsabilidade, eis que o atraso na entrega do imóvel se deu por força maior, em decorrência da greve dos trabalhadores da construção civil de Belém, durante a vigência da obra.

Defende ainda, que não é cabível o dano moral no caso, pelo fato de não ter havido exposição vexatória ou situação que realmente tenha violado a integridade moral da autora.

Aduz que os lucros cessantes não podem ser concedidos pela expectativa de lucro, mas na real...

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