Acórdão nº 0016263-59.2016.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0016263-59.2016.8.11.0004
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0016263-59.2016.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SAYEN NERES MATOS - CPF: 037.976.651-56 (APELANTE), ROBERTA LOURENCO SILVA - CPF: 024.340.141-86 (ADVOGADO), WESLEY EDUARDO DA SILVA - CPF: 994.674.291-87 (ADVOGADO), INGRID KRABBE DE ALMEIDA - CPF: 816.214.851-53 (APELADO), HELDER MACHADO DE SOUSA - CPF: 730.348.271-72 (ADVOGADO), CARLOS ANTONIO MECENA DE OLIVEIRA - CPF: 130.326.401-30 (ADVOGADO), SIDNEI RODRIGUES DE LIMA - CPF: 004.680.391-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA DO CONDUTOR À DIREITA – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS SUCUBENCIAL – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos do art. 927, do C. Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada.

In casu, o fator preponderante para a ocorrência do acidente foi o descumprimento, por parte do autor, da regra específica de observância geral para o trânsito de veículos em cruzamento não sinalizado, prevista no art. 29, III, “c”, e art. 44, ambos do CTB.

Nos termos do art. 85 § 1º do CPC, são devidos os honorários advocatícios na reconvenção.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sayen Neres Matos a contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que nos autos da ação de indenização por dano material e moral por ato ilícito que move contra Ingrid Krabbe de Almeida, julgou improcedente o pedido veiculado na exordial, bem como a reconvenção.

Inconformado, o apelante alega a ocorrência da confissão ficta, diante da ausência da parte da audiência de instrução e julgamento. Defende que a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva da recorrida, que restou devidamente provado com documentos e prova testemunhal, de modo que deve ser reparado pelo dano sofrido.

Salienta que são devidos os honorários na reconvenção, bem como a requer a inversão dos honorários de sucumbência.

A apelada apresentou contrarrazões (id. 158066695).

É o relatório.

Cuiabá, de de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Sayen Neres Matos moveu ação de indenização por dano material e moral contra Ingrid Krabbe de Almeida, decorrente de ato ilícito de acidente de trânsito, que conduzia o veículo sem habilitação e adentrou na via preferencial sem as cautelas necessárias, vindo a colidir com a motocicleta em que pilotava.

Na sentença, o douto magistrado entendeu como inábeis as provas documentais e da testemunha trazida pelo autor porque não presenciou o acidente, concluindo pela ausência de culpa por parte da ré (id. 158066689).

Irresignado, o apelante sustenta em síntese que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva da condutora do veículo.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil resolução.

Inicialmente, mister se faz constar que o conjunto probatório trazido a baila demonstra com segurança, que o acidente se deu por sua culpa do autor, ora apelante. Explico.

Embora a apelante pugna pelo reconhecimento da pena de confissão ficta, já que a recorrida não compareceu na audiência de instrução, tal prova não possui valor absoluto, devendo ser considerada diante das circunstâncias em torno dos fatos que possam embasar a pretensão.

In casu, a apelada transitava com seu veículo pela via direita, e portanto, em preferencial. Assim, não prospera as razões do apelante quando tenta imputar a culpa exclusiva do sinistro a condutora do veículo pelo no evento danoso, sob o argumento de que usualmente a via em que trafegava é tida como preferencial.

Desse modo, entendo que o fator preponderante para a ocorrência do acidente foi a inobservância, por parte do apelante, da regra específica de observância geral para o trânsito de veículos em cruzamento não sinalizado, confira:

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver...

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