Acórdão Nº 0016276-69.2005.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo0016276-69.2005.8.24.0008
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0016276-69.2005.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou execução por quantia certa contra MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL no valor de R$ 11.945,27, fundada nos contratos de abertura de crédito fixo com garantia real - FINAME ns. 93/00188-6, 94/00164-2, 94/00302-5, celebrados respectivamente em 25-10-1993, 31-8-1994 e 30-11-1994 (evento 66, anexos 1-119, execução n. 0006899-11.2004.8.24.0008).

Citada (evento 66, anexo 140, execução), opôs embargos alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para revisão dos contratos com relação às seguintes cláusulas: anatocismo, taxa referencial - TR, juros de mora, multa moratória superior a 2%, incidência da multa sobre os demais encargos contratuais, comissão de permanência calculada á taxa do mercado e cumulação de comissão de permanência e correção monetária (evento 90, anexos 1-20).

Impugnação (evento 90, anexos 36-42).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) determinar que a multa não incida sobre os juros moratórios; e b) afastar a possibilidade de capitalização mensal de juros. Com a manutenção da dívida em sua quase integralidade, sucumbiu a instituição financeira em parte mínima. Assim. condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 3.000.00 (art. 20, § 4º, c/c 21, par. ún., do CPC).

A embargante apelou e postulou a reforma da sentença no que tange: à utilização da TR como índice de correção monetária, requerendo a substituição pelo INPC; à incidência de multa moratória sobre juros e comissão de permanência; à cobrança ilegal da comissão de permanência à taxa do mercado. Pugnou pela redistribuição do ônus da sucumbência e pela minoração da verba honorária a que foi condenada (evento 90, anexos 79-87).

Ascenderam os autos a este Tribunal.

Em decisão monocrática, o Des. Cláudio Valdyr Helfenstein anulou o feito a partir da fl. 73 inclusive, e determinou o retorno dos autos para intimação do embargado, ora apelado, na pessoa dos advogados indicados na petição e documentos de fls. 151/153 da execução, quanto ao teor da sentença prolatada (evento 90, anexos 98-103). Trânsito em julgado em 26-11-2013 (evento 90, anexo 105).

Em primeiro grau, informado o falecimento do procurador do embargado, habilitaram-se os herdeiros, foi regularizada a representação processual e deferida a reserva de honorários sucumbenciais em favor do espólio (evento 90, anexos 106-134).

Intimado o embargado da sentença, por seu procurador, na forma da decisão da instância superior (evento 90, anexo 134).

O embargante apresentou a petição constante dos anexos 139-151, sobre a qual a magistrada...

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