Acórdão Nº 0016276-69.2005.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022
Número do processo | 0016276-69.2005.8.24.0008 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0016276-69.2005.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou execução por quantia certa contra MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL no valor de R$ 11.945,27, fundada nos contratos de abertura de crédito fixo com garantia real - FINAME ns. 93/00188-6, 94/00164-2, 94/00302-5, celebrados respectivamente em 25-10-1993, 31-8-1994 e 30-11-1994 (evento 66, anexos 1-119, execução n. 0006899-11.2004.8.24.0008).
Citada (evento 66, anexo 140, execução), opôs embargos alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para revisão dos contratos com relação às seguintes cláusulas: anatocismo, taxa referencial - TR, juros de mora, multa moratória superior a 2%, incidência da multa sobre os demais encargos contratuais, comissão de permanência calculada á taxa do mercado e cumulação de comissão de permanência e correção monetária (evento 90, anexos 1-20).
Impugnação (evento 90, anexos 36-42).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) determinar que a multa não incida sobre os juros moratórios; e b) afastar a possibilidade de capitalização mensal de juros. Com a manutenção da dívida em sua quase integralidade, sucumbiu a instituição financeira em parte mínima. Assim. condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 3.000.00 (art. 20, § 4º, c/c 21, par. ún., do CPC).
A embargante apelou e postulou a reforma da sentença no que tange: à utilização da TR como índice de correção monetária, requerendo a substituição pelo INPC; à incidência de multa moratória sobre juros e comissão de permanência; à cobrança ilegal da comissão de permanência à taxa do mercado. Pugnou pela redistribuição do ônus da sucumbência e pela minoração da verba honorária a que foi condenada (evento 90, anexos 79-87).
Ascenderam os autos a este Tribunal.
Em decisão monocrática, o Des. Cláudio Valdyr Helfenstein anulou o feito a partir da fl. 73 inclusive, e determinou o retorno dos autos para intimação do embargado, ora apelado, na pessoa dos advogados indicados na petição e documentos de fls. 151/153 da execução, quanto ao teor da sentença prolatada (evento 90, anexos 98-103). Trânsito em julgado em 26-11-2013 (evento 90, anexo 105).
Em primeiro grau, informado o falecimento do procurador do embargado, habilitaram-se os herdeiros, foi regularizada a representação processual e deferida a reserva de honorários sucumbenciais em favor do espólio (evento 90, anexos 106-134).
Intimado o embargado da sentença, por seu procurador, na forma da decisão da instância superior (evento 90, anexo 134).
O embargante apresentou a petição constante dos anexos 139-151, sobre a qual a magistrada...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou execução por quantia certa contra MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL no valor de R$ 11.945,27, fundada nos contratos de abertura de crédito fixo com garantia real - FINAME ns. 93/00188-6, 94/00164-2, 94/00302-5, celebrados respectivamente em 25-10-1993, 31-8-1994 e 30-11-1994 (evento 66, anexos 1-119, execução n. 0006899-11.2004.8.24.0008).
Citada (evento 66, anexo 140, execução), opôs embargos alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor para revisão dos contratos com relação às seguintes cláusulas: anatocismo, taxa referencial - TR, juros de mora, multa moratória superior a 2%, incidência da multa sobre os demais encargos contratuais, comissão de permanência calculada á taxa do mercado e cumulação de comissão de permanência e correção monetária (evento 90, anexos 1-20).
Impugnação (evento 90, anexos 36-42).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: a) determinar que a multa não incida sobre os juros moratórios; e b) afastar a possibilidade de capitalização mensal de juros. Com a manutenção da dívida em sua quase integralidade, sucumbiu a instituição financeira em parte mínima. Assim. condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 3.000.00 (art. 20, § 4º, c/c 21, par. ún., do CPC).
A embargante apelou e postulou a reforma da sentença no que tange: à utilização da TR como índice de correção monetária, requerendo a substituição pelo INPC; à incidência de multa moratória sobre juros e comissão de permanência; à cobrança ilegal da comissão de permanência à taxa do mercado. Pugnou pela redistribuição do ônus da sucumbência e pela minoração da verba honorária a que foi condenada (evento 90, anexos 79-87).
Ascenderam os autos a este Tribunal.
Em decisão monocrática, o Des. Cláudio Valdyr Helfenstein anulou o feito a partir da fl. 73 inclusive, e determinou o retorno dos autos para intimação do embargado, ora apelado, na pessoa dos advogados indicados na petição e documentos de fls. 151/153 da execução, quanto ao teor da sentença prolatada (evento 90, anexos 98-103). Trânsito em julgado em 26-11-2013 (evento 90, anexo 105).
Em primeiro grau, informado o falecimento do procurador do embargado, habilitaram-se os herdeiros, foi regularizada a representação processual e deferida a reserva de honorários sucumbenciais em favor do espólio (evento 90, anexos 106-134).
Intimado o embargado da sentença, por seu procurador, na forma da decisão da instância superior (evento 90, anexo 134).
O embargante apresentou a petição constante dos anexos 139-151, sobre a qual a magistrada...
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