Acórdão Nº 0016294-44.2011.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0016294-44.2011.8.24.0020
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0016294-44.2011.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

RECORRENTE: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO RECORRIDO: MAGNA ANGELA FABRIS RECORRIDO: DAVID DA SILVA VAZ RECORRIDO: TERESINHA SALETE GOMES VAZ RECORRIDO: CLEDIO LUIS DA ROSA RECORRIDO: ROGERIO DA SILVEIRA MORONA

RELATÓRIO

David da Silva Vaz e Terezinha Salete Gomes Vaz opuseram embargos de declaração contra o acórdão de fls. 64/74 (Evento 63, PROCJUDIC81), da lavra deste Relator, que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, deu provimento parcial ao recurso ministerial, a fim de rechaçar a possibilidade do reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva virtual em relação à imputada prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), mantendo, contudo, a extinção da punibilidade dos réus em relação aos crimes de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e quadrilha (art. 288 do Código Penal, na redação à época vigente), dada a superveniente implementação de prazo suficiente à prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

Sustentam, em síntese, que houve o transcurso de lapso temporal suficiente à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na hipótese, considerada a redução dos prazos à metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (Evento 63, PROCJUDIC81, fls. 76/79).

É, em suma, o relatório.

VOTO

Os presentes embargos de declaração foram opostos por David da Silva Vaz e Terezinha Salete Gomes Vaz contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, refutou a possibilidade do reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva virtual em relação à imputada prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), mantendo, contudo, a extinção da punibilidade dos réus em relação aos crimes de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e quadrilha (art. 288 do Código Penal, na redação à época vigente), dada a superveniente implementação de prazo suficiente à prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida.

No caso, verifica-se que a petição dos embargos de declaração foi protocolizada de forma tempestiva.

Desse modo, devem ser conhecidos os presentes aclaratórios, passando-se à análise de seu objeto.

O artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:

Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).

In casu, sustentam os réus/embargantes que o acórdão embargado deixou de reconhecer a ocorrência de...

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