Acórdão Nº 0016298-04.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0016298-04.2013.8.24.0023
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0016298-04.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VESTIBULAR. PROVA DE REDAÇÃO. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA, PELA BANCA EXAMINADORA, DAS REGRAS DO EDITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

COMPETÊNCIA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 135/2016. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL PARA ANÁLISE DO FEITO.

PRELIMINARES. TESES DIVERSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRIDO CERCEAMENTO DE DEFESA.

MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO, PELA COMISSÃO DO CERTAME, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO RESPECTIVO EDITAL. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTROLE DO JUDICIÁRIO SOBRE O PARECER DA RÉ, DELEGATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUE SE LIMITA AO EXAME DA VINCULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO AO EDITAL (TEMA 485 DO STF). QUESTÕES DA PROVA E AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE ATENDERAM ÀS NORMAS DO CONCURSO E DA GRAMÁTICA BÁSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A DITA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0016298-04.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Milena Ferrazza e Apelado Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de indenização ajuizada por Milena Ferrazza contra Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE, alegando, na petição inicial, que a requerida, entidade responsável pela realização do vestibular 2013/1 da Unesc, ao proceder à correção e avaliação da prova de redação da autora, candidata ao curso de medicina, atribuiu-lhe nota inferior à que fazia jus, pois não observou os critérios previstos no edital do certame, notadamente quanto ao tipo do texto (dissertativo). Disse que a comissão organizadora rejeitou seu recurso administrativo e se negou a conceder-lhe vista, cópias, revisão ou nova correção da prova, a situação que lhe causou angustia e sofrimento, caracterizando dano moral, além de prejuízo material, consistente nas 6 mensalidades despendidas por seu genitor para pagamento do curso pré-vestibular, no valor de R$ 693,00 cada.

Requereu, liminarmente, a reclassificação provisória, para possibilitar sua matrícula no curso almejado, e a correção de sua prova por banca independente (perícia judicial). Ao final, pediu a procedência do pedido, para declarar nulo o ato administrativo que a desclassificou do processo seletivo, com nota 5.5, e reclassificá-la, com a nota 7.8, e para condenar a ré à reparação civil dos danos materiais e morais suportados.

O pleito antecipatório foi indeferido (p. 88/90) e, contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, não provido (p. 163/212).

Na contestação, a requerida defendeu, em resumo, que a) é vedado ao Judiciário reapreciar os critérios de avaliação formulados pela Administração Pública em relação a provas de concurso/vestibular; b) não houve, na correção da prova de redação da autor, violação às regras do edital, tendo a Acafe realizado todas as suas atribuições com transparência e publicidade. Nesse sentido, pleiteou a improcedência dos pedidos (p. 213/223).

A requerente não apresentou réplica, apenas requereu a decretação da revelia, argumentando que a resposta da ré deu-se de forma intempestiva, haja vista a validade da primeira citação efetuada no feito (p. 155/160 e 263).

Em julgamento antecipado, após consignar que a atuação do Judiciário em casos como este limita-se à perquirição da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela banca examinadora, e mesmo sem considerar as teses contidas na contestação, o juízo a quo confirmou a decisão proferida por esta Corte no recurso de agravo de instrumento, reputando lícita a conduta da ré. Assim, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (p. 266/272).

A requerente interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula porque a) não está suficientemente fundamentada; é citra petita e cerceou sua defesa ao deixar de analisar o pedido de realização de perícia técnica sobre a redação, assim como as teses de nulidade da citação e revelia; c) não determinou a citação dos demais candidatos do certame, que deveriam compor o polo passivo. No mais, refere que a) o magistrado não decidiu com razoabilidade e restringiu sua apreciação ao pedido de correção da prova, ignorando os demais, como o de exibição de documentos referentes ao vestibular em questão; b) é evidente a ilegalidade da avaliação da banca examinadora, que cometeu erro grosseiro ao não efetuar a devida pontuação; c) ao caso se aplica o Código de Defesa Consumidor e o preceito da inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que não possui mais condições de arcar com as despesas processuais, pois é estudante (da graduação em Nutrição na Universidade Federal de Santa Catarina) e não possui renda própria.

Requer a cassação e, subsidiariamente, a reforma da sentença, além da concessão do benefício da justiça gratuita (p. 275/329).

Com as contrarrazões (p. 362/371), vieram os autos a este grau de jurisdição.

Este é o relatório.

Competência

É oportuno assinalar que, em que pese o evidente interesse público da questão versada nesta lide, que visa anular ato administrativo praticado por entidade privada na condição de delegada de serviço público, especificamente quanto ao presente recurso é das Câmaras Cíveis a competência para julgamento.

Isso porque, quando distribuído o apelo (22/02/2017, p. 374), inicialmente à Terceira Câmara de Direito Público, por vinculação ao agravo de instrumento n. 2013.028403-9, ainda estava em vigor nesta Corte o Ato Regimental n. 135/2016, que assim dispunha:

Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; e, qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras.

O trecho que estabelece a competência das Câmaras de Direito Público em "ações sobre concursos públicos" não se aplica às que tratam de provas de vestibular, que apesar de comumente referidas como um tipo de "concurso público", não se amoldam à definição legal do termo para o direito administrativo. O tema já foi abordado em conflito de competência apreciado por esta Corte, que exatamente nesse sentido decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. TEMA AFETO À EDUCAÇÃO. PROCESSO SELETIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 1º, II, B, DA RESOLUÇÃO N. 21/2010 DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE (TJSC, Conflito de competência n. 1001541-52.2016.8.24.0000, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2017).

A despeito do agravo de instrumento julgado, "Por ser absoluta, a competência interna em razão da matéria prevalece sobre aquela fixada por prevenção, a qual somente prepondera quando existente o conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito." (TJSC, Conflito de competência n. 0002154-84.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2019).

Destarte, a competência é mesmo da Câmara Cível.

Admissibilidade

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Preliminares

A apelante suscita a nulidade da sentença sob os argumentos de que 1) o juízo deixou de analisar o pedido de produção de...

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