Acórdão Nº 0016350-05.2010.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0016350-05.2010.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0016350-05.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELADO: ROBERTO CARLOS BOTELHO (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Roberto Carlos Botelho, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, ação de reconhecimento de direito c/c cobrança, em desfavor do Município de Florianópolis.
Relatou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar operacional de cemitério.
Disse que no desempenho do seu labor, executa atividades em contato com agentes insalubres, tais como poda da vegetação, limpeza geral, manuseio de lixo e de produtos químicos.
Alegou ter recebido a denominada gratificação por insalubridade durante treze anos, quando, no ano de 2009, teve suprimido o direito à referida verba, o que reduziu sensivelmente a sua remuneração.
Sustentou que teve negado o pedido de restabelecimento da gratificação nas vias administrativas.
Pleiteou o reconhecimento do direito ao benefício.
Citada, a Municipalidade apresentou contestação refutando as alegações expostas na inicial.
Houve réplica.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação.
Em decisão saneadora pontuou-se as questões controvertidas e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Ato contínuo ao referido ato processual, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, proferiu sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para:
a) RECONHECER o direito do autor à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (45%), no período compreendido entre dezembro de 2009 e a data em que transferido do Cemitério São Francisco de Assis;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (45%), no período compreendido entre dezembro de 2009 e a data em que o autor foi transferido do Cemitério São Francisco de Assis, calculado sobre o valor do menor vencimento de cargo de provimento efetivo do quadro (LCM n. 63/2003, art. 68, caput) e acrescido dos reflexos legais.
Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada prestação devida, de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem desde a citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados sobre o valor final da condenação, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria.
O réu é isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).
Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformado, a tempo e modo, o Município de Florianópolis interpôs recurso de apelação.
Aduziu em suas razões que, embora a testemunha ouvida nos autos tenha afirmado que o requerente nas suas atividades laborais utilizava o produto químico denominado de "ROUNDUP", também afirmou que não era o município quem fornecia essa substância aos seus servidores, pois seu uso é proibido.
Asseverou, ainda, que as demais provas dos autos corroboram com a versão apresentada de que o ente público não entregava produtos químicos para a realização das atividades desenvolvidas pelo apelado.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 21/10/2020.
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade postulado por Roberto Carlos Botelho.
Alegou o apelante que em vistoria...

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