Acórdão Nº 0016360-25.2005.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0016360-25.2005.8.24.0023
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

4

Embargos de Declaração n. 0016360-25.2005.8.24.0023/50001

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Não é possível ao Tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo.

Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie.

Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisum, sem os quais, torna-se inviabilizado o manejo do presente recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0016360-25.2005.8.24.0023/50001, da comarca da Capital Unidade da Fazenda Pública em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargado CBPO Engenharia Ltda e outro.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, rejeitar os embargos. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, data da assinatura digital.


Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator





RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público em apelação cível em sede ação de reconhecimento de direito c/c indenização proposta por CBPO Engenharia Ltda e outro em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra.

Este órgão julgador, em decisão unânime, negou provimento ao recurso e à remessa, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu Deinfra ao pagamento dos valores nominalmente estabelecidos no laudo pericial, a serem reajustados pelo critério estabelecido no item 11.3 (fls. 1.579), disciplinando, ainda, a incidência de juros e correção monetária.

Em seus embargos, a parte sustenta a nulidade do processo, acrescentando que a decisão contém omissões a serem sanadas.

Inicialmente, destaca que o processo seria nulo por descumprimento, pela perícia, do acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 2010.01.014589-3.

Quanto às omissões, alega ausência de fundamentação a respeito da controvérsia entre o cronograma do contrato e o cronograma, unilateral, apresentado pelo embargados; da boa-fé objetiva e vedação do comportamento contraditório dos embargados e da compensação – BDI – administração local, repisando os argumentos expostos em apelação.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, com a anulação do processo, incluindo o laudo pericial, para que se cumpra integralmente a ordem judicial proferida nos autos da apelação cível n. 2010.01.014589-3; para que este órgão julgador se pronuncie acerca dos pontos omissos apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos e, ainda, para que sejam prequestionados os dispositivos relacionados às matérias invocadas, por ele listados.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

Este é o relatório.



VOTO

Rejeitam-se os embargos.

Objetiva o embargante o reconhecimento da nulidade do processo, eis que a perícia estaria em desacordo com o estabelecido em acórdão anteriormente proferido no feito, e ainda, o reconhecimento de omissões acerca da matéria analisada.

O recurso abordará a matéria impugnada por tópicos, para que seja conferida à decisão máxima clareza, a fim de se evitar o manejo de recurso desnecessário.

1 Da nulidade do processo

Afirma a parte que o processo deve ser declarado nulo, eis que a perícia descumpriu o que foi determinado no acórdão proferido nos autos anteriormente.

Contudo, a matéria não foi tratada em apelação, não se podendo, em sede de embargos de declaração, abordar tal discussão, pois estaria caracterizada a supressão de instância. Além disso, naturalmente, referida análise não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, para a oposição de embargos de declaração. Esta Corte, a propósito, já decidiu:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA CITAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 13-2-2004 E O ATO CITATÓRIO SOMENTE EM 9-11-2017. TESE REJEITADA. TEMA NÃO AVENTADO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEM ANALISADO NA ORIGEM, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODE SER APRECIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS IMPORTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DE MODO QUE INVIÁVEL SUA ANÁLISE NESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE/EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027564-47.2017.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).

E ainda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À INSURGÊNCIA RELACIONADA À NOMEAÇÃO DO PERITO. RESISTÊNCIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA EM PRIMEIRO GRAU, E NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A PARTIR A CIÊNCIA ACERCA DE QUAL PERITO HAVIA SIDO NOMEADO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 148 DO CPC. PRECEDENTES NESSA CORTE. ADEMAIS, A ANÁLISE NESSA SEARA AD QUEM ACARRETARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4003576-60.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019).

E, deste relator:

Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Omissão parcialmente verificada. Pretensão, contudo, dissociada dos termos da decisão agravada. Matéria não ventilada no feito originário. Inovação recursal. Análise inviabilizada. Recurso parcialmente acolhido para sanar a omissão e não conhecer do agravo sobre a matéria impugnada.

A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.034592-5, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Dessa forma, quanto a ponto, rejeitam-se os embargos.

2 Omissão: cronograma do contrato X cronograma unilateral

Quanto à análise do cronograma efetuada pela perícia, observa-se que a decisão embargada, em tópico próprio, tratou do assunto, onde ficou claro que o perito designado pelo Juízo dedicou um item para explicar a celeuma referente aos cronogramas, além de toda a metodologia aplicada aos cálculos necessários para se chegar ao desfecho da discussão.

Destacou-se que o cronograma apresentado na inicial não foi utilizado deliberadamente e sem que se atentasse para os fatos concretos, presentes nos autos e apurados pelo próprio perito, adequando-se os prazos e os números conforme os acontecimentos. Transcreve-se, ademais:

Aliás, é importante ressaltar que a perícia não se baseia unicamente num cronograma tido como unilateral, considerando que, efetivamente, houve um atraso na obra e vários aditivos contratuais, como se pode observar de sua leitura atenta.

Não se verifica, portanto, qualquer razão que leve a concluir por equívoco no trabalho do perito, ou uma tendência a favorecimento da parte autora. Vê-se, aliás, que buscou corrigir, deixando claro, o trabalho anteriormente apresentado por outro profissional, sanando as dúvidas e disponibilizando ao juízo um elemento seguro de convicção.

Salienta-se, ademais, que tendo sido oportunizada a manifestação referente ao laudo, a parte restringiu-se a questionar a possibilidade de superfaturamento da obra, o que foi esclarecido na complementação, entendendo-se que, com tudo o mais concordou, o que, aliás, foi registrado na sentença:

O perito Miguel Daux Filho faz uma meticulosa análise dos custos indiretos a partir do tortuodo cronograma que as obras tiveram (fls. 1.577 e ss.), apontando despesas indiretas de R$1.857.785,07 relativamente a outubro de 1994, o que vale por R$8.054.870,83 para o momento da perícia (tal qual sintetizado nas fls. 1.580).

Atente-se que essa conclusão é referendada...

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