Acórdão Nº 0016370-48.2010.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0016370-48.2010.8.24.0038
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0016370-48.2010.8.24.0038/50000, de Joinville

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0016370-48.2010.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 2ª Vara Cível em que é Embargante Itaú Seguros S/A e Embargado Rodger Guilherme de Andrade.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios, negando-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Stanley Braga e o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Itaú Seguros S/A opôs embargos de declaração em face do Acórdão de fls. 578/596, de minha lavra, que, em votação unânime, conheceu do recurso interposto pela requerida e negou-lhe provimento. De ofício, fixou a incidência da correção monetária sobre a quantia devida desde a data da última contratação ou renovação do seguro.

Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de omissão tocante a análise da matéria controvertida. Insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilização pelo dever de informação do grupo segurado, destacando não se tratar de seguro individual, mas sim de seguro de vida em grupo, firmado através da figura do estipulante, o qual é o verdadeiro responsável por passar todas as informações necessárias do contrato securitário. Cita dispositivos legais aplicáveis à espécie, impugnando o desconhecimento da parte autora em relação aos termos da Apólice contratada e as respectivas Condições Gerais. Rechaça a aplicabilidade do disposto nos artigos 46 e 47 da Legislação Consumerista, defendendo a necessidade do evento ocorrido estar previsto nas cláusulas contratuais para fins de indenização. Por fim, pugna pela alteração do polo passivo, conforme os documentos colacionados às fls. 6/28. Destaca que a Itaú Seguros S/A realizou a cisão parcial de seu patrimônio, de modo que a parcela cindida composta da carteira de seguros de pessoas coletivo, da qual originou o presente processo, foi transferida para a Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A, nova denominação social da Companhia de seguros requerida, nos termos do protocolo e justificação de cisão parcial celebrado em 30 de novembro de 2016.

Em razão do exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.

Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra...

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