Acórdão nº 0016411-75.2013.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-10-2015

Data de Julgamento21 Outubro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0016411-75.2013.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/06/2014
Data de julgamento :21/10/2015


0016411-75.2013.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 00164117520138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procuradora : Ellen Cristine Alves de Melo
Recorrido : Carlos Roberto de Faria
Advogada : Corina Fernandes Pereira(OAB/RO2074)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz



RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

Antes de analisar o mérito recursal, faz-se necessário verificar a existência de conexão ora alegada pelo recorrente

Aduz o recorrente existir conexão entre a presente ação e a dos autos n. 0013592-68.2013.8.22.0002, que também foi objeto de recurso para a Turma Recursal

Analisando a sentença prolatada nos autos mencionados, verifica-se que tanto naquela ação quanto nesta se discute a existência ou não do direito à isenção tributária com base no Decreto 15.858/2011

Como se sabe, a conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis.

Também não se pode perder de vista que a conexão faz com que se reúna, no mesmo juízo, ações diversas e deve ser alegada a qualquer tempo, mas antes de prestada a jurisdição de primeiro grau.

Não é o caso deste feito. Primeiro que ambos os feitos que se alga conexos, são do mesmo órgão de prestação jurisdicional. Portanto, o magistrado poderia reunir os feitos e prolatar sentença única. Entretanto, impedimento não há para que prolate sentenças distintas em ambos processos, como ocorreu.

Noutro giro, não há mais que se falar em conexão quando prestada a jurisdição, como também ocorreu.

Por fim, nas duas ações as sentenças de primeiro grau foram exatamente no mesmo sentido, não havendo disparidade entre ambas.

Com essas considerações rejeito a arguição preliminar e a submeto aos pares.

Ultrapassada a preliminar, passo ao exame de mérito.

Compulsando os autos, verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

Para melhor elucidação, transcrevo a fundamentação e parte dispositiva do julgado:

¿De acordo com o Decreto estadual nº 10663 de 25 de Setembro de 2003, em seu artigo 1º, ¿Fica acrescentado o item 74 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321 de 30 de Abril de 1998: 74 ¿ A
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